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Retomada pura e simples da tributação de lucros e dividendos não aperfeiçoará o Sistema Tributário brasileiro

Leia a coluna de Ricardo Cavalli na Quinta da Opinião

O mês de fevereiro marca o início do ano legislativo no Congresso Nacional, que retoma os trabalhos para 2023 com um tema que exigirá especial atenção da sociedade brasileira: a discussão sobre reforma tributária.

Apesar de haver tramitação de propostas diversas em ambas as casas, pode-se dizer que a mais debatida é a contida na Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº 45/2019, em tramitação na Câmara, que tem como seu principal porta-voz o economista Bernard Appy, na qual substituem-se todos os chamados “tributos sobre o consumo” (IPI, ICMS, ISS, PIS e Cofins) por um tributo único, de feição nacional e competência federal, chamado de Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), proposta que, apesar de seus méritos, preocupa por causar radical enfraquecimento do sistema federativo brasileiro.

Há também expectativa de formatação e envio ao Congresso de projeto do próprio Governo Federal, cujos contornos exatos ainda não são claros, mas que deve ter implementação em fases e promover mudanças também na tributação sobre a renda e sobre o trabalho. Também se ventila a hipótese de criação de novo tributo sobre movimentações financeiras, nos moldes da extinta CPMF, ideia que gera reação negativa quase unânime.

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Sempre que se discute reforma do sistema tributário, porém, um tema vêm invariavelmente à tona: o retorno da tributação dos lucros e dividendos distribuídos por pessoas jurídicas aos seus sócios ou acionistas, distribuição isenta de Imposto de Renda desde 1996 por força da Lei nº 9.249/95.

Já há dedicação de parcela dos parlamentares em promover o andamento de propostas nesse sentido em tramitação no Congresso Nacional, mas o tema merece mais cuidado do que correntemente se verifica nas discussões a seu respeito, muitas vezes tratado (erroneamente, diga-se) como um privilégio do setor empresarial.

Isso porque a isenção não opera no vácuo: ela existe num contexto de significativa tributação da renda das pessoas jurídicas, com alíquota de 34% entre Imposto de Renda e Contribuição Social sobre Lucro Líquido, sem consideração das distorções na formação das respectivas bases de cálculo que causam aumento desse percentual quando convertido em real custo tributário.

Trata-se de opção clara de política tributária: concentra-se a tributação da riqueza da atividade empresarial no lucro das pessoas jurídicas, com a contrapartida de se isentar o eventual lucro distribuído aos sócios ou acionistas do respectivo Imposto de Renda, de modo a incentivar o investimento doméstico na atividade empresarial e, com isso, a circulação do capital com geração de emprego e renda.

A isenção também tem relevância para a competitividade do Brasil no cenário internacional. A sobreposição da tributação dos dividendos sobre a já alta tributação da renda na atividade empresarial, cumulando as duas incidências, geraria forte abalo na capacidade brasileira em atrair investimentos estrangeiros, dificultando a vinda de capital do exterior destinado a empreendimentos em território nacional.

É por isso que tratar a isenção de tributação sobre lucros e dividendos distribuídos como um privilégio é absolutamente equivocado. A discussão sobre sua eventual revogação pode se mostrar pertinente, mas jamais deve ocorrer dissociada do contexto de tributação da atividade empresarial como um todo, sob pena de se gerar distorções nocivas ao ambiente econômico e negocial do país.

Nesse sentido, a participação de toda a sociedade no debate sobre o sistema tributário é fundamental para a construção dos consensos possíveis, rumo a uma reforma que efetivamente aprimore o sistema, tornando-o menos regressivo, mais seguro do ponto de vista jurídico e mais racional sob a perspectiva econômica sem prejudicar gravemente o orçamento público.

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