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Mudar a lei resolve o quê?

Leia a coluna do Dr. Robson Fernando dos Santos na Quinta da Opinião

Foto: Dr Robson

Em 11 de abril foi sancionada a Lei nº 14.843/24, que agora retorna ao Legislativo para deliberação sobre os vetos do Presidente da República, sobre a nova normatização da denominada “saidinha” de quem cumpre pena no Sistema Prisional.

Aqui a consideração que faço é sobre a ineficácia dessa norma, sobre o direito definido pelo termo “saidinha”, que aliás, não existe na Lei de Execução Penal. Trata-se de uma invenção da mídia, que infelizmente, produziu no senso comum um despropério, não só de ordem semântica, como também de ordem jurídica.

 Antes, porém, é importante ressaltar uma questão sobre a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1884. Em termos gerais, todo regramento jurídico é pautado em princípios, e, portanto, possuem um escopo estabelecido. Nesta Lei, o princípio basilar que norteia toda de Execução Penal é o princípio da ressocialização, ou seja, além do caráter retributivo da pena, tida como uma espécie de castigo, há o caráter corretivo, que neste caso, versa sobre a possibilidade de corrigir, de proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado, como prevê o caput do art. 1º, da LEP.

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Nesse sentido, pelo que prevê as disposições do Código Penal e da Lei 7.210/84, as penas impostas precisam ser cumpridas de forma progressivas, ou seja, quando possível, após determinado tempo (requisito objetivo) e dotados de bom comportamento (requisito subjetivo), progridem do regime fechado para o semiaberto, do semiaberto ao aberto, considerando ainda a possibilidade de liberdade condicional.

Nessa progressão, surge um direito que tem um caráter eminentemente ressocializador, que é a saída temporária, prevista aos condenados que progrediram do regime fechado para o semiaberto, ou seja, esse interno, se conseguiu esse benefício, é porque já cumpriu uma parcela da sua pena e é dotado de bom comportamento, durante seu cárcere. Segundo as disposições da LEP, o apenado tinha direito de sair, por 07 dias, durante até 05 vezes ao ano, ou ainda, para sair para frequentar curso supletivo profissionalizante, de ensino médio ou superior, na Comarca que cumpre a pena.

As saídas de 07 dias, podiam ser ajustadas para serem gozadas junto da família, em datas festivas ou em datas quaisquer, sempre definidas pelo Juiz da Execução Penal. Estas, sempre foram rigorosamente estabelecidas, com dias e horários para o retorno. A maciça maioria dos apenados retornam dentro deste critério, e tais, benefícios são determinados e usufruídos diariamente e diuturnamente em todo Sistema Prisional Brasileiro.

Infelizmente, uma ínfima parcela de presos, quando usufruem desse benefício cometem ilícitos, não retornam e/ou descumprem as regras impostas, nesse caso, só agravam sua condenação, perdendo o direito de futuras saídas, benefícios de remição (redução da pena conquistada pelo trabalho e estudos, principalmente), alteração de data base do computo da pena e aumento da condenação pelos crimes cometidos.

Outras saídas previstas na LEP, porém, concedida para qualquer regime prisional, atende à casos de falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão e por necessidade de tratamento médico, porém, essa se faz por escolta, e, apenas pelo tempo necessário de tal finalidade.

Não se pode olvidar, que o art. 10 da Lei 7.210/84, estabelece que é dever do Estado prestar assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa ao apenado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade, ou seja, simplesmente extinguir ou restringir as saídas temporárias, os estudos e todos os demais benefícios da execução penal, não resolve e não é a solução para combater a criminalidade, muito pelo contrário.

Para um problema tão complexo como esse, não se resolve e não se pode admitir uma solução tão fácil como uma mera alteração legislativa, como a supressão de um direito e de um princípio necessário à Execução Penal.

Se é necessário combater a criminalidade a partir do Sistema Prisional, este deve ser de ordem material, e, não meramente formal, a mudança precisa ser por meio de investimentos, não só na Execução Penal, mas em toda política de Segurança Pública (e até Social), com a reformulação completa de toda estrutura, com a valorização da carreira, agentes de segurança e demais servidores, equipamentos, tecnologias, implementação de inteligências, enfim, tudo que possa garantir que o Estado promova a ressocialização necessária.

Não obstante, estruturalmente, modelos mais eficientes já existem pelo Brasil, basta implementá-los, seja por um sistema privado, misto e/ou por um modelo restaurativo, como é o exemplo de Chapecó/SC, que aliás, é exemplo reconhecido pelo Ministério da Justiça.

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