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Mãe que perdeu filho por erro médico será indenizada pelo HRO e Prefeitura de Chapecó

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Foto: Divulgação/Pixabay

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu que uma moradora de Chapecó, que estava na 28ª semana de gestação e perdeu o filho por erro médico, deverá ser indenizada pela Prefeitura de Chapecó e pelo Hospital Regional do Oeste (HRO).

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Em novembro de 2014, ela procurou atendimento médico num posto de saúde do município, onde fazia os exames pré-natais, e relatou muitas dores e perda de sangue. Foi encaminhada a outra clínica municipal, e de lá ao Centro de Saúde da Família, mas os profissionais que a atenderam nesses três locais agiram de forma errada.

Com as mesmas queixas, ela procurou atendimento no mês seguinte, quando então foi encaminhada ao HRO. Lá, ela foi outra vez vítima de uma sequência de falhas dos médicos, que não entenderam a gravidade da situação. Das inúmeras visitas ao hospital, em apenas uma ocasião foi feito monitoramento anteparto, exame cujo objetivo é avaliar o bem-estar do feto. Nas outras, o médico deu um remédio para dor e a mandou para casa.

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Por consequência, em janeiro de 2015, novamente em razão de fortes dores, a gestante procurou aquele primeiro posto de saúde e o médico constatou que o coração do bebê não batia. Ela foi encaminhada ao hospital sem a realização de qualquer conduta de urgência. O médico constatou que o bebê estava morto porque havia líquido no pulmão.

A gestante tinha uma doença preexistente, descoberta em exame de rotina pré-natal, e uma das discussões centrais do processo se dá exatamente sobre esse ponto. A médica perita concluiu que a fatalidade decorreu de infecção ativa de doença e enfatizou que não há registro da administração de medicamento, nem de exames subsequentes de acompanhamento da infecção. A gestante, portanto, não teria recebido as informações corretas, nem acompanhamento adequado.

Em 1º grau, o magistrado condenou o município a pagar R$ 30 mil aos pais, mas houve recurso das partes. A prefeitura alegou que a responsabilidade pela morte do feto é exclusiva do HRO, já a família pleiteou o aumento do valor indenizatório.

De acordo com o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da apelação, para ser reconhecida a responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco da administração pública, basta a demonstração pela parte autora do ato lesivo perpetrado por agentes a serviço do Executivo estadual, do dano e do nexo de causalidade entre ambos. E é exatamente, segundo o relator, o que se constata nos autos: “É seguro dizer que houve negligência médica pela não continuação do tratamento, com repetição mensal do exame e verificação do estágio da doença durante a gestação, fato que incontestavelmente contribuiu para o trágico desfecho narrado na peça preambular”.

Ele entendeu que houve, sim, responsabilidade do hospital por ter, em apenas uma ocasião, feito monitoramento anteparto. Assim, Boller condenou o município e também o hospital, e aumentou o valor indenizatório a ser recebido pelos autores da apelação para R$ 100 mil. Seu entendimento foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 1ª Câmara de Direito Público.

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