
Em nova sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Chapecó, familiares do jornalista Giovani Klein Victória obtiveram o direito de receber indenização por danos morais após a perda do marido e filho no trágico acidente com o avião que transportava imprensa, equipe, diretoria e convidados da Chapecoense, em 28 de novembro de 2016. Na ocasião, a equipe se dirigia para a Colômbia, onde disputaria a final da Copa Sul Americana contra o Atlético Nacional de Medellín.
A justiça determinou o pagamento de R$ 150 mil para cada um dos autores – a então companheira e os pais da vítima. O valor deve ser corrigido monetariamente. Giovane e a companheira vieram de Pelotas/RS para atuar em uma emissora de televisão sediada em Chapecó. Ele era repórter esportivo e viajava a convite do clube para repercutir a disputa, na realização de um sonho empolgante para todos os passageiros e torcedores.
Outra decisão semelhante beneficiou familiares do jornalista Edson Luiz Ebeliny. A também vítima do acidente viajava a trabalho, pela emissora de rádio local em que atuava. “Picolé”, como era conhecido, era outro convidado da Chapecoense. O pai e quatro irmãos da vítima pediram judicialmente indenização por danos morais. Neste caso, as empresas bolivianas foram citadas do processo e participaram da tramitação, sendo igualmente condenadas.
Em 18 de novembro de 2025, a sentença proferida pela 2ª Vara Cível de Chapecó condenou o clube, a empresa aérea e a seguradora ao pagamento de R$ 150 mil ao genitor da vítima e de R$ 50 mil para cada irmão. Os valores devem ser corrigidos monetariamente. As partes rés recorreram e a decisão aguarda agora julgamento no Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Por envolver empresas de outros países, o trâmite dos processos se torna complexo, o que dificulta resposta célere. (Autos n. 0312520-89.2018.8.24.0018).
Caso Klein
A ação movida pelos familiares do jornalista Giovani Klein tinha como rés, inicialmente, a Associação Chapecoense de Futebol, a Línea Aérea Merideña Internacional de Aviación – LaMia e a Bisa Seguros y Reaseguros S.A., estas duas últimas atuantes na Bolívia. Mas a dificuldade em citar legalmente os representantes das empresas internacionais fez com que os autores retirassem esses nomes da ação para que o processo pudesse seguir.
A decisão considerou que o contrato previa expressamente a responsabilidade solidária da afretadora – no caso, a Chapecoense – por danos causados a passageiros e terceiros, inclusive em caso de morte. “A negligência na escolha da empresa, motivada por critérios econômicos, e a ausência de fiscalização sobre os planos operacionais da transportadora, estabelecem o nexo entre a conduta da afretadora e o resultado danoso”, ressaltou o magistrado.

No caso dos autos, a vítima é considerada consumidor por equiparação, mesmo sem ter pago diretamente pela passagem, já que embarcou como convidado da ré. A decisão também foi embasada no Código de Defesa do Consumidor que estabelece a responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento (art. 7º e art. 25, §1º), o que abarca o clube, que contratou o serviço e se beneficiou diretamente da operação.
Sentença
A mãe e a companheira da vítima requereram, ainda, indenização material por despesas com tratamento psicológico realizado e futuro, o que não foi provido. A companheira também pediu pensão mensal. Porém, ficou comprovado que a vítima não arcava com exclusividade as despesas da família, além da autora contar com pouca idade e plena capacidade laboral, sobretudo ativa com recebimento de rendimentos.
Já a necessidade de indenização por danos morais se mostrou incontestável. “O falecimento da vítima – companheiro e filho dos autores – gerou abalo psicológico profundo e irreversível, sendo o dano moral presumido. […] A repercussão do evento, a brutalidade da queda e o contexto de negligência e imprudência reforçam a gravidade do sofrimento experimentado pelos autores”, ressaltou o magistrado na decisão.
A sentença determina o pagamento de R$ 150 mil para cada familiar, com correção monetária desde a data do acidente. O prazo para recorrer da decisão termina nesta sexta-feira, 22 de maio (Autos n. 0309561-82.2017.8.24.0018).
Investigações
As investigações apontaram que, inicialmente, os passageiros embarcariam em um voo fretado que partiria do aeroporto de Guarulhos/SP. Mas a rota precisou ser alterada após a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) vetar o referido fretamento, uma vez que a LaMia não possuía representação no Brasil para a realização do voo contratado. Para alcançar o destino, os passageiros tiveram de ir até Santa Cruz de la Sierra, na Bolívia, com um voo de carreira da companhia boliviana BoA. De lá, partiram para Medellín, com a empresa LaMia, no voo que não chegou ao destino previsto.
O plano de voo apresentado pela LaMia previa autonomia de combustível exata para o tempo de deslocamento, sem qualquer margem de segurança para imprevistos, em violação às normas internacionais de segurança aérea. Mesmo assim, a autoridade aeronáutica boliviana aprovou o plano de voo. A comunicação confusa e contraditória entre o piloto e a torre de controle do Aeroporto Internacional José María Córdova, de Rio Negro, na Colômbia, inviabilizou o pouso imediato, bem como o retorno ao aeroporto de origem. Sem combustível, o avião caiu próximo à comunidade de Cerro El Gordo. Dos 77 passageiros, sobreviveram dois tripulantes, três atletas e um jornalista.
A LaMia contratou apólice de seguro junto à Bisa Seguros. A negativa de cobertura pela seguradora, por suposta inadimplência e exclusões contratuais, não afasta a responsabilidade perante os terceiros prejudicados, sobretudo diante da omissão da seguradora em comunicar tempestivamente a suspensão da apólice às autoridades competentes (o que poderia ter impedido o voo, e, consequentemente, o acidente).
Por sua vez, a conduta da Chapecoense revela culpa grave por não ter diligenciado adequadamente na verificação da regularidade da empresa contratada, dos planos de voo e das condições operacionais da aeronave. A escolha da LaMia se deu, conforme se verifica dos autos, em razão do menor preço ofertado, mesmo diante de opções mais seguras e regulares, como companhias aéreas comerciais reconhecidas nacional e internacionalmente. Tal decisão demonstra negligência na seleção do prestador de serviço, especialmente diante da natureza da atividade e do risco envolvido.
Por: TJSC







