terça-feira, novembro 26, 2024
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Em Chapecó, advogada que praticava tráfico de drogas tem prisão preventiva decretada

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O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) recorreu da decisão da 1ª Vara Criminal de Chapecó, que concedeu prisão domiciliar a uma advogada com o argumento de que não havia Sala de Estado Maior para alocá-la.

A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) acolheu os argumentos do MPSC e decretou a prisão preventiva da profissional. O mandado foi cumprido na tarde desta sexta-feira (09). Ela é ré num processo que investiga a prática do crime de tráfico de drogas.  

De acordo com o recurso interposto pela 1ª Promotoria de Justiça da Comarca, a inexistência de Sala de Estado-Maior, mesmo que prevista no Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, não importa imediata revogação da prisão preventiva de advogado.

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Isso porque ela pode ser efetivada em estabelecimento penal comum, desde que asseguradas instalações sanitárias adequadas e conforto mínimo: “Por estar a denunciada recolhida em cela individual, separada dos outros detentos, bem ainda provida das condições sanitárias necessárias e, ainda, sendo a ela prestado atendimento psicológico por profissional técnico da unidade prisional, mostra-se perfeitamente possível a manutenção de sua segregação cautelar no estabelecimento penal comum, uma vez que custodiada em condições condignas e adequadas”, explica o Promotor de Justiça Gabriel Cavalett no recurso.

No voto, o desembargador Sidney Eloy Dalabrida ressaltou que não obstante a inexistência de sala de estado maior, a ré estava segregada em local especial, com instalação e comodidades adequadas à sua condição de advogada: “Demais disso, há que se considerar, no presente caso, a necessidade de salvaguardar a ordem pública, haja vista a gravidade concreta das condutas imputadas à ré, dada a quantidade dos entorpecentes apreendidos – 76kg de cocaína -, que não pode ser considerada ínfima, e as circunstâncias apuradas no decorrer da persecução penal, indicadoras da habitualidade no cometimento do tráfico de drogas”.

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