Por conduzir veículo sem Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de forma imprudente, que resultou em acidente com morte de passageira, um homem vai pagar uma indenização à família da vítima. A informação foi divulgada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).
A 7ª Câmara Civil, em apelação sob a relatoria do desembargador Osmar Nunes Júnior, manteve as reparações pelos danos materiais e morais, lucros cessantes e pensão aos familiares da vítima. No total, o motorista terá de indenizar em mais de R$ 67,1 mil, além da pensão de 2/3 do salário mínimo até o ano em que a vítima completaria 25 anos e, depois, 1/3 até os 70 anos.
Entenda o caso
No planalto norte do Estado, em novembro de 2012, um homem sem Carteira Nacional de Habilitação (CNH), na condução de um carro, deu carona a uma amiga para um passeio e ao dirigir de forma imprudente provocou um grave acidente, onde colidiu contra cercas de concreto. A passageira morreu no acidente. Dois anos após o acidente, os pais da vítima ajuizaram ação indenizatória contra o motorista. Alegaram que além de não ter CNH, o homem conduzia o veículo visivelmente embriagado e em alta velocidade.
A família pleiteou 200 salários mínimos pelos danos morais, mais R$ 13.251,64 pelos danos materiais, lucros cessantes e a aplicação da pensão alimentícia. O juiz Victor Luiz Ceregato Grachinski concedeu parcialmente o pedido para condenar o motorista ao pagamento de R$ 30 mil a cada genitor pelo dano moral, mais R$ 497,56 pelo dano material e R$ 6,6 mil pelos lucros cessantes, além de deferir o pedido de pensão.
Inconformado com a sentença, o motorista recorreu ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina para reformar a decisão, e alegou que não teve culpa no acidente, pois transitava na velocidade permitida na via e de modo prudente.
Defendeu ainda que não foi comprovado que a vítima contribuía para o sustento do lar e que os documentos que demonstram os prejuízos com a perda da lavoura da família foram produzidos unilateralmente.
“É que a dinâmica do acidente de trânsito revelada pelo laudo pericial e boletim de ocorrência acostados ao feito, os quais demonstram que o recorrente estava em velocidade superior àquela esperada para a via, quando capotou o automóvel e colidiu contra uma cerca de mourões de concreto”, anotou o relator em seu voto. A sessão foi presidida pelo desembargador Carlos Roberto da Silva. A decisão foi unânime. (Fonte: TJSC)