sexta-feira, julho 11, 2025
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Quinta da Opinião: A fuga nunca levou ninguém a nenhum lugar

Leia a coluna do Dr. Robson Fernando dos Santos na Quinta da Opinião

Foto: Robson Santos | Especialista em Comunicação Política.

O título desse texto, é uma frase atribuída à Antoine de Sait-Exupéry, que segundo a filologia, serviu de inspiração para escrever seu clássico O Pequeno Príncipe, que contextualmente, aborda questões, como, a de fugir das responsabilidades, não nos leva a um lugar melhor. Na mesma obra, ainda se aprofunda na veleidade das relações sociais, vez que a fuga da realidade não resulta efetivamente em evadir-se da vida. Fica evidente, portanto, que tergiversar, não é nenhuma solução e nem mesmo um meio de impunidade às consequências pelas decisões erradas.

Nesta semana, a notícia de que a Carla Zambelli, após condenada à pena de reclusão de 10 anos, “confessou” que está fugindo para Itália, sob a alegação de ser cidadã italiana, para se eximir do cumprimento da pena, é meio que a saga do Pequeno Príncipe. Ademais, é importante ainda ressaltar, que a parlamentar ainda pode ser condenada por outros dois crimes, constrangimento ilegal e porte ilegal de arma de fogo, que ainda aguardam julgamento, porém, esses dois fatos, já resultou na cassação de seu mandato, pela Justiça Eleitoral.

A questão é, fugir resolve? Ir para Itália, isentará Zambelli de cumprir suas penas? A resposta, é não!

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Não, porque Brasil e Itália, possuem, desde 17 de outubro de 1989, um Tratado de Extradição firmado entre os dois países. O art. 1º, desse regramento, estabelece que, “cada uma das partes obriga-se a entregar a outra, mediante solicitação, as pessoas que se encontrem e seu território e que sejam procuradas pelas autoridades judiciárias da parte requerente, para serem submetidas a processo penal ou para a execução de uma pena restritiva de liberdade pessoal”.

In casu, não se pode olvidar que tão logo tornou-se público que Carla Zambelli, saindo pela Argentina, onde pegou um voo para os Estados Unidos, para então seguir para Itália, já fora decretada sua prisão preventiva, e, seu nome já está incluído no rol dos foragidos da Interpol, neste caso, tão logo ela esteja em território italiano, o pedido de extradição já pode ser realizado. Enquanto isso, ela também pode ser presa por qualquer autoridade policial, em qualquer lugar do mundo, a partir do momento dos registros junto à Organização Internacional de Polícia Criminal.

Destarte, certamente, também se pergunta, por que então ela fugiu para Itália, já que não vai resolver nada? A resposta na verdade, se dá numa oportunidade a mais que o Tratado de Extradição garante à Zambelli, e que possui supedâneo na sua cidadania italiana. O art. 6º, estabelece que “quando a pessoa reclamada, no momento do recebimento do pedido, for nacional do Estado requerido, este não será obrigado a entregá-la. Neste caso, não sendo concedida a extradição, a parte requerida, a pedido da parte requerente, submeterá o caso às suas autoridades competentes para eventual instauração de procedimento penal. Para tal finalidade, a parte requerente deverá fornecer os elementos úteis. A parte requerida comunicará sem demora o andamento dado à causa e, posteriormente, a decisão final”.

Aqui, neste caso, será possível determinar que Carla Zambelli cumpra, então, sua pena na Itália. Só não haverá cumprimento de pena, se haver comprovação inequívoca de que a mesma foi submetida a julgamento por um tribunal de exceção aqui no Brasil; se o fato pelo qual é pedida a extradição for considerado um crime político; se Zambelli fora submetida a atos de perseguição e discriminação por motivo de raça, religião, sexo, nacionalidade, língua, opinião política, condição social ou pessoal; ou se o fato, segundo a lei da parte requerida, configure um crime exclusivamente militar, pois nestes casos, também não haverá extradição (art. 3º).

Não obstante, diante da expedição de mandado de prisão em desfavor de Carla Zambelli, o Tratado também prevê que, antes de se decidir pela extradição, que se pode pedir que as autoridades italianas prendam preventivamente a mesma ou lhe aplique outras medidas coercitivas (art. 13).

Enfim, pelo que se percebe, se Carla Zambelli tinha o animus de se isentar do cumprimento da pena que lhe foi imposta no Brasil, há fortes indícios de frustração desse intento, porém, não se pode negar, diante de mais este ato conturbado que provocou, conseguiu uma nova Instância para continuar se defendendo, ou, postergando sua condenação, pois agora, inicia-se um tramite de relações internacionais para decidir sobre a sanção imposta.

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