quinta-feira, julho 2, 2026
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Quinta da Opnião: O acordo de não persecução penal (ANPP)

Toda quinta-feira, um espaço dedicado à reflexão e ao debate sobre os principais temas do Direito Penal e do Processo Penal.


Com análises fundamentadas na legislação, na jurisprudência e na prática da advocacia criminal, o Dr. Luiz Antonio Andrigge – Advogado Criminalista apresenta sua visão sobre assuntos que impactam a atuação dos operadores do Direito e os direitos fundamentais de toda a sociedade.

Decisões dos tribunais, mudanças legislativas, garantias constitucionais, investigação criminal, execução penal e questões jurídicas contemporâneas serão abordadas de forma técnica, objetiva e acessível.

Acompanhe a Quinta-feira da Opinião e participe dessa discussão jurídica, sempre com compromisso com a informação de qualidade, a ética profissional e a defesa do Estado Democrático de Direito.

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Nesse primeiro momento abordaremos o assunto sobre O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).

Tal assunto consolidou-se como um dos mais relevantes instrumentos da justiça penal consensual brasileira, representando uma importante mudança na forma de resolução de infrações penais sem violência ou grave ameaça. Previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, o instituto busca conciliar eficiência na persecução penal, reparação dos danos e redução da litigiosidade, sem afastar as garantias fundamentais do investigado.

Sua aplicação, entretanto, ainda suscita intensos debates doutrinários e jurisprudenciais, especialmente quanto aos requisitos para sua celebração, aos limites da discricionariedade do Ministério Público, à possibilidade de controle judicial da recusa do acordo e à incidência do benefício em processos em curso.

Outro tema de grande relevância diz respeito à retroatividade do ANPP. Os tribunais superiores têm enfrentado questões relacionadas à aplicação do instituto a fatos anteriores à entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, bem como aos momentos processuais em que o acordo ainda pode ser proposto, buscando harmonizar os princípios da legalidade, da retroatividade da lei penal mais benéfica e da segurança jurídica.

A evolução da jurisprudência demonstra que o ANPP permanece em constante construção interpretativa, tornando imprescindível o acompanhamento das decisões recentes dos tribunais para a adequada atuação da defesa e do Ministério Público. Nesse contexto, o estudo dos limites, requisitos, retroatividade e entendimentos jurisprudenciais atuais revela-se essencial para compreender os rumos da política criminal contemporânea e da justiça penal negocial no Brasil.

Art. 28-A do Código de Processo Penal

Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições, ajustadas cumulativa e alternativamente:

I – reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;

II – renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;

III – prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Código Penal;

IV – pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Código Penal, à entidade pública ou de interesse social a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou

V – cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.

§ 1º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto.

§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:

I – se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;

II – se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;

III – ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração com acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e

IV – nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.

§§ 3º a 14: disciplinam a formalização do acordo, a participação do defensor, a homologação judicial, as consequências do descumprimento, a extinção da punibilidade após o cumprimento integral das condições, bem como os procedimentos de revisão da recusa do Ministério Público.

Deixe sua opinião e dúvidas.


Sobre o autor

Luiz Antonio Andrigge é Advogado Criminalista, graduado em Direito pela Universidade do Oeste de Santa Catarina (UNOESC). Especialista em Direito Penal e Processo Penal pela Faculdade Damásio de Jesus, possui especializações em Tribunal do Júri e em Direito Penal e Processo Penal Contemporâneo. Atua exclusivamente na advocacia criminal, com dedicação à defesa técnica em inquéritos policiais, ações penais, Tribunal do Júri, recursos aos Tribunais Superiores, execução penal e tutela dos direitos e garantias fundamentais. Atualmente, está em busca da titulação de Mestre, mantendo sua atuação pautada na técnica jurídica, na ética profissional e na constante atualização doutrinária e jurisprudencial.

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