segunda-feira, agosto 3, 2026
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Vereador Fernando Cordeiro questiona licença de Deise Schilke para convocar suplente

Confira a edição número 500 da coluna do jornalista André de Lazzari

Foto: Isadora Reicher

O vereador Fernando Cordeiro (PL) protocolou na quarta-feira (29), uma representação na 10ª Promotoria de Justiça da Comarca de Chapecó contra a vereadora licenciada Deise Schilke (PT). O motivo é uma concessão dupla de licenças por parte do presidente da Câmara de Vereadores de Chapecó, Adão Teodoro (PSD), na sexta-feira 24 de julho, para que Deise tivesse 121 dias de licença e pudesse dar lugar à Caren Machado (PT), presidente municipal do partido, como suplente pelo período.

As portarias que deram as duas licenças foram publicadas no final da tarde do dia 24 de julho. A primeira licença, de 119 dias, se refere a interesses particulares de Deise, e é retroativa a 22 de julho. A segunda licença, de dois dias, é por motivo de saúde, e retroativa a 20 de julho.

Consulta jurídica

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O vereador Adão pediu à procuradora-geral da Câmara de Vereadores, Daiane Coelho Garcia, um parecer jurídico sobre “a legalidade das licenças de vereadores, dos prazos aplicáveis e dos procedimentos administrativos adequados para o afastamento temporário do mandato parlamentar, especialmente quanto à possibilidade de concessão de licenças, considerando a intenção partidária de oportunizar o exercício do mandato aos respectivos suplentes”.

Daiane cita no parecer que a Diretoria Jurídica da União dos Vereadores de Santa Catarina (UVESC) expediu uma Nota Técnica em 2025, orientando todas as Câmaras Municipais catarinenses a observarem imediatamente o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina: “A orientação é objetiva ao afirmar que não deve haver convocação de suplente nas hipóteses de licença para tratamento de saúde ou licença para tratar de interesse particular quando o período de afastamento for inferior a 120 dias, ainda que a Lei Orgânica ou o Regimento Interno ainda contenham disciplina diversa”, explica a procuradora-geral.

Ao mesmo tempo, Daiane conclui no parecer que “o afastamento de para tratar de interesses particulares, sem remuneração, não pode ultrapassar o limite de 120 dias por sessão legislativa, e o titular que não reassumir suas funções após o término do prazo de 120 dias entra na regra de ausência prolongada, podendo ter o mandato declarado vago pela Mesa Diretora da Casa”.

Além disso, a procuradora-geral pontua que “a utilização de licenças exclusivamente com a finalidade de promover rodízio entre vereador titular e suplente não encontra amparo direto no ordenamento jurídico. Devendo cada pedido de licença por motivos particulares, ser analisado individualmente, à luz da hipótese legal invocada e dos princípios da legalidade, moralidade administrativa e finalidade pública”.

O que alega Cordeiro

Na representação protocolada no Ministério Público, o vereador Fernando afirma que “embora tratem de licenças de fundamentos e datas de início distintos, os dois afastamentos abrangem períodos imediatamente contíguos e foram expedidos em conjunto, na mesma data de 24 de julho, tendo as portarias recebido numeração sequencial (nº 109 e nº 110). Essa concomitância é circunstância que chama atenção e que merece esclarecimento, por sugerir que os dois afastamentos possam ter sido tratados de forma unificada, e não como eventos independentes”.

O marco de 120 dias não é aleatório. Conforme Cordeiro, é precisamente o prazo que, uma vez ultrapassado, autoriza a convocação do suplente, na forma do artigo 56 da Constituição Federal e da orientação consolidada pelo STF e pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina: “Considerada isoladamente, como determina a Constituição, nenhuma das duas licenças alcança esse limite: a licença de saúde soma 2 dias e a licença particular, 119 dias. É apenas a soma das duas que ultrapassa os 120 dias”.

Fernando entende que o parágrafo primeiro do artigo 56 refere-se à licença superior a 120 dias como pressuposto único e específico para a convocação do suplente: “A norma constitucional não autoriza, ao menos de forma expressa, o somatório de licenças de naturezas diversas para alcançar esse marco”.

Cordeiro pede o acatamento da notícia de fato e a instauração de um procedimento investigatório cabível para a apuração dos fatos; em caráter preventivo e diante da urgência, além de expedir a recomendação à Câmara Municipal de Chapecó, para que a convocação da suplente Caren Machado seja suspensa até o esclarecimento dos fatos.

Resposta de Deise

A coluna procurou Deise Schilke para se posicionar sobre o assunto. Ela afirma que, em relação ao questionamento sobre sua licença, todos os protocolos estão embasados nos requisitos da legislação. Quanto à ausência de atestado médico, foi enviada à coluna o protocolo da solicitação de atestado médico com o atestado anexado: “Em relação à convocação de suplência, não compete ao vereador licenciado fazer essa convocação”, conclui Deise.

Recadinhos

Também quero manifestar minha confiança, entendimento e agradecimento à família Lang por me permitir estar neste espaço, do qual posso ser substituído a qualquer momento, e estar aqui 25 meses, no contexto da internet, não é pouca coisa.legalidade, moralidade administrativa e finalidade pública”.

Hoje (3), comemoro a edição de número 500 da coluna Política e Cotidiano. São 25 meses de trabalho neste espaço, que agora ganha contornos ainda mais importantes com a aproximação do período eleitoral.

Gostaria de agradecer ao senhor Jesus por me permitir ter esse espaço de opinião, para que Ele prove minhas intenções continuamente através da responsabilidade que significa o jornalismo opinativo e o colunismo.

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