quinta-feira, dezembro 19, 2024
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Quinta da Opinião: O subjetivismo da prisão

Leia a coluna do Dr. Robson Fernando dos Santos na Quinta da Opinião

Foto: Robson Santos | Especialista em Comunicação Política.

Há um ensinamento básico na graduação em Direito que é transmitido aos acadêmicos já na primeira aula de Direito Penal; este é a ultima ratio. E dentro deste, a segregação da liberdade é a sua intra ultima ratio, ou seja, a prisão é uma consequência excepcional prevista no regramento brasileiro. E isso não tem nada haver com impunidade, tem haver com o nosso Estado Democrático de Direito, devidamente resguardado pela presunção de inocência.


Nossa legislação prevê 05 tipos de prisões, apenas. Três delas previstas no Código de Processo Penal, que são as prisões em flagrante e preventiva, essas denominadas de prisões cautelares ou provisórias; e, a decorrente de sentença condenatória transitada em julgado, a única que é tida como prisão definitiva. Há também a prisão temporária, prevista em lei própria (Lei nº 7.960/89). E a última, é uma prisão civil, decorrente da inadimplência de pensão alimentícia. Nesse sentido, é importante ressaltar que todas elas, exigem requisitos previstos na norma, do contrário, não se aplicam.


Especificamente, no caso da prisão preventiva, os requisitos são dispostos no art. 312 do Código de Processo Penal, que estabelece que a mesma só pode ser decretada se evidenciar risco à “garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”, por meio de decisão devidamente motivada e fundamentada.

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A comprovação de que a prisão é uma exceção e não a regra, são as disposições do art. 319 do Código de Processo Penal, que estabelece as denominadas Medidas Cautelares Diversas da Prisão, em que o juiz pode aplica-las, ao invés de determinar a prisão provisória do acusado. Elas são 09, e, as mais populares são a fiança e o monitoramento eletrônico, mas há também o comparecimento periódico em juízo, a proibição de acesso ou frequência a determinados lugares, proibição de manter contato com pessoa determinada, proibição de ausentar-se da Comarca, recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, a suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira, ou ainda, a internação provisória do acusado, quando comprovada inimputabilidade ou sua semi-imputabilidade, nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça.


Havendo a aplicação de uma das medidas cautelares, como já supra mencionado, não se corrobora com nenhum senso de impunidade, apenas permite que o acusado possa responder uma ação penal em liberdade, desde que cumpra fielmente as medidas impostas, pois no caso de condenação com trânsito em julgado dessa sentença, haverá a prisão, para cumprimento da pena imposta, dentro do que prevê a norma que rege a execução da pena.
O que está acontecendo quanto as prisões, é uma absoluta carga de abstrações, quando aplicável ou não, há sempre questionamentos de ordem jurídica, pois são carregados de subjetivismos, uma, porque os requisitos, principalmente, da prisão preventiva, são vagos e relativos, pois quando se pretende segregar prisões, tudo se explica por um conceito elusivo, aberto e amplo, que é a “ordem pública”.


O mesmo se aplica à conveniência da instrução criminal, que é quando se cogita alguma interferência na produção probatória, que dão supedâneo à acusação. Já quanto a aplicação da lei penal, é quando surge risco, por exemplo, do acusado se escusar da persecução penal.


Inevitavelmente que essa celeuma gera insegurança jurídica, e que se estende a outra extremidade, pois no caso de prisão, o pleito para concessão de liberdade, onde se questionam os requisitos que derem gênese à prisão decretada, mesmo se revelando que os mesmos não se sustentam e/ou não perduram, há sempre uma saga processual pelas instancias judiciais, ou seja, nesta seara, há sempre a prevalência de muita subjetividade.
Na prática, infelizmente, se vivencia uma banalização da prisão, não só pelo senso comum, mas também por um Estado punitivista, porém, ao mesmo tempo, seletivo, punindo com parcialidade; obviamente, que muitas vezes, o Poder Judiciário corrigi erros decorrentes de vícios formais, concebidos por quem tem o dever de ofício do jus puniendi, mas, em alguns caso, a seletividade e a banalização da segregação da liberdade são frutos de meros subjetivismos, que encontram lastros em fundamentos herméticos, porém acatados pelo princípio do livre convencimento motivado.

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