quinta-feira, setembro 4, 2025
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Quinta da Opinião: A realidade do processo penal

Leia a coluna do Dr. Robson Fernando dos Santos na Quinta da Opinião

Foto: Robson Santos | Especialista em Comunicação Política.

Em mais de duas décadas de Advocacia Criminal, qual tenho o privilégio de compartilhar grande parte desse tempo com a docência, me vejo num constante desafio de ensinar o processo penal, considerando seus princípios basilares, normas e a prática, haja vista que, cotidianamente evidencia-se que esse tripé, apesar de coexistirem, não se conversam, ou melhor, não se respeitam.

Também não é de hoje que venho tecendo minhas críticas sobre isso, especialmente porque, muito dessa problemática encontra supedâneo no clamor público, abastecido pelo senso comum. Neste azo, esclareço que busco fazer minhas exegetas com fundamentos e respeito, principalmente, às instituições republicanas, aqui me refiro àquelas que são responsáveis pela denominada persecução penal.

Desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, se consolidou um processo penal acusatório, com baldrame nos princípios do devido processo legal, das garantias do contraditório e da ampla defesa, assim como todos os demais princípios normativos específicos de Direito formal e material. O que isso significa? Há um sistema constituído de atribuições claras e específicas para cada função e instituição pública.

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Instituições policiais, possuem competências distintas só delas. O Ministério Público, possui duas sublimes funções, é o Fiscal da Lei (custus legis) e o Dono da Ação Penal (dominus litis). Já o Magistrado é o quem tem a incumbência de interpretar e aplicar a norma.

A derrocada chegou quando se permitiu embaralhar essas prerrogativas, sob a égide do combate à criminalidade, criando inclusive pseudos paladinos da Ordem e da Justiça. Mais grave ainda, é a relativização de interesses desse imbróglio, pois há quem defenda que Policiais, Promotores e Juízes sejam algozes, obviamente, dependendo do réu, pois também prevalece um apedeutismo social, de que criminoso é só o outro.

Diante desse cenário, quando surge um “procedimento do fim do mundo”, aí tudo está errado. Não se pode admitir arbitrariedades, injustiças, é rejeitável a parcialidade. No Direito Penal não existe dúvida razoável, a presunção é inaceitável. Onde já se viu um Juiz querer fazer justiça a todo custo?!?

Mas infelizmente, essa é a realidade do Processo Penal no Brasil. Queria eu, poder ter um cliente que descumpre uma medida cautelar diversa da prisão, e, o Magistrado determinar sua prisão domiciliar, ao invés de decretar sua preventiva, como ocorre em 99,9% dos casos! Queria eu, poder anular um processo, porque o juiz além de parcial, concentrou nele praticamente uma competência absoluta! Queria eu, poder ter à disposição um processo penal que respeitasse os princípios normativos e republicanos!

O curioso é que agora a mídia, em rede nacional, transmitindo ao vivo um famigerado julgamento, dando ênfase as sustentações orais dos colegas Advogados, fomenta o debate sobre os vícios processuais praticados pela Suprema Corte. Obviamente que há abusos, nulidades, mas estes são apresentados como se fossem uma exceção à regra, como se fosse algo pontual e específico, quando na verdade, infelizmente, é apenas o retrato de um processo penal que se tem vários iguais, espalhados pelas Comarcas e Tribunais deste país.

Lembrando do dito popular que “pau que bate em Chico, bate em Francisco”, se o clamor popular sobre as atrocidades jurídicas do STF, tem o escopo de corrigí-las, que também sejam em prol dos milhares de processos de igual natureza, que tramitam sem respeito às prerrogativas do Advogado, sem o acato dos princípios, para que possamos garantir a Justiça igual, imparcial e equilibrada para todo cidadão brasileiro, como mui bem representa Têmis, a mitológica deusa grega da justiça, da lei e da ordem social.

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