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O Feriado da Pátria e a Legislação

Leia a coluna de Robson Santos na Quinta da Opinião

O sentimento de patriotismo aflora nas comemorações do dia 07 de setembro, contudo, nessa data, além de todos os preparativos que as Forças Armadas, Forças de Segurança, Escolas e demais entidades organizam para promover os desfiles cívicos, atraindo multidões para acompanhar esses eventos; não são raros àqueles que aproveitam ainda a data, pelo fato de ser um feriado, desfrutar de momentos de lazer, descanso e curtir o convívio familiar e de amigos.

O curioso é que tudo isso só é possível em razão ao nosso Estado de Direito, ou seja, atendendo ao princípio da reserva legal constitucional, prevista no inciso segundo, do artigo 5º, da Carta Magna, estabelecendo que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

É a legislação, portanto, que determina o nosso calendário, aliás, foi por uma norma que estabeleceu o nosso calendário gregoriano, que foi adotado no lugar do juliano, praticado desde do ano de 45 a.C.

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Gregório 13, após reunir e ouvir 1577 cientistas e pensadores, em 24 de fevereiro de 1582, assinou e publicou a bula pontifícia “Inter Gravissimas“, determinando uma nova forma de contar o tempo e os dias, inaugurando o nosso atual calendário.

Dias úteis, feriados e datas de interesses públicos, portanto, são todos regulamentados por Lei, a lembrar do calendário eleitoral, do calendário escolar, da jornada de trabalho e do descanso semanal remunerado, dentre muitos outros.

Não obstante, em 12 de setembro de 1995, o Presidente Fernando Henrique Cardoso, sancionou a Lei nº 9.093/95, que regulamenta os feriados no Brasil. Essa legislação define todos os feriados civis, nos três níveis de governo, incluindo as datas religiosas.

No caso específico, as comemorações do dia 07 de setembro, como “Dia da Pátria”, ocorreram a partir de setembro de 1934. O então Deputado Federal Luís Cavalcante Sucupira, ao apresentar Projeto de Lei, a Câmara dos Deputados aprovou por unanimidade o texto normativo, editando o Decreto nº 7, em 20 de novembro de 1934, que fora sancionado por Getúlio Vargas.

Durante o governo de Eurico Gaspar Dutra, no dia 06 de abril de 1949, passa a vigorar a Lei nº 662/49, que define como feriados nacionais os dias 1o de janeiro, 21 de abril, 1o de maio, 7 de setembro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro.  Segundo a norma, nesses dias, só serão permitidas atividades privadas e administrativas, absolutamente indispensáveis. Ficando também estabelecido que os “pontos facultativos”, decretados pelos poderes Públicos, não suspenderão as horas normais do ensino, nem prejudicarão os atos da vida forense, dos tabeliães e dos cartórios de registro.

Por fim, em 28 de novembro, de 1969, Emílio Médici, sanciona a Lei nº 5.571/69, denominando a data de 07 de setembro, como “Dia da Independência”, comemorada anualmente, em todo o território nacional. Cabendo aos Órgãos Públicos da Educação, organizar as solenidades e atos civis comemorativos dessa data, visando explicar o significado político da independência, exaltar a ideia de pátria, estimular o amor à liberdade, cultuar as tradições nacionais, estimula os sentimentos de solidariedade e o amor ao trabalho construtivo, como fatores de preservação e fortalecimento da Independência.

Dentro da minha reconhecida mediocridade, ouso, neste caso, contrariar Fernando Pessoa, quando o poeta diz que “todos os homens são exceções a uma regra que não existe”, aqui se demonstra o inverso, porém, isso não exime esse homem, independente de normas, de compreender a acepção da data, exercer seu civismo, mas principalmente, orgulhar-se de ser brasileiro e compreender que nossa nação é muito maior, melhor e forte do que se tem posto.

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