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Impeachment de Ministros do STF, é possível?

Leia a coluna de Ricardo Cavalli na Quinta da Opinião

A Constituição não descreve quais são as hipóteses pelas quais um Ministro poderá sofrer o impedimento, como faz com o Presidente da República, no art. 85. Mas ela estabelece que compete ao Senado julgar os ministros, conforme estabelecido no art. 52, inciso II, da Constituição.

Desse modo, sem gastar muita conversa, podemos afirmar que sim! É possível.
Não se pretende através desse singelo artigo tratar do mérito das denúncias contra os Ministros, mas sim afirmar que o ordenamento prevê a possibilidade do impedimento deles conforme as hipóteses citadas.

A Lei nº 1.079 de 1950 estabelece os crimes e o rito pelo qual um Ministro pode ser processado e julgado. O art. 39 da Lei do Impeachment (chamemos assim), estabelece que:

São crimes de responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal:

1- alterar, por qualquer forma, exceto por via de recurso, a decisão ou voto já proferido em sessão do Tribunal;

2- proferir julgamento, quando, por lei, seja suspeito na causa;

3- exercer atividade político-partidária;

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4- ser patentemente desidioso no cumprimento dos deveres do cargo;

5- proceder de modo incompatível com a honra, dignidade e decoro de suas funções
Cada juiz, da primeira à última instância, deve julgar e decidir os assuntos que a lei lhe confere competência para decidir. Na Justiça Federal, os casos que envolvam Autarquias Federais, a União e qualquer ente estatal de natureza federal, ai também incluídos os casos que envolvam os indígenas.

À justiça Estadual cabe o julgamento das ações cíveis em geral e à Justiça do trabalho aquelas ligadas as relações de trabalho. Por fim temos a Justiça eleitoral, que nunca como agora, passou a ser conhecida de forma tão ampla pela sociedade, que como o próprio nome diz, trata das questões eleitorais; e a Justiça militar que julga as questões afetas aos Militares.

Acima de todas as esferas do Poder Judiciário, temos o STF – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, que amalgamado através do artigo 101 da Constituição Federal, julga, através de seus Ministros, processos de alta relevância jurídica, política e SOCIAL. Apenas para esclarecer, temos o STJ – SUPERIOR TRIBUAL DE JUSTIÇA, que também sediado em Brasília, julga em instância especial os processos que de todo o País, tendo no entanto, menor repercussão social nas decisões por ele proferidas, ou seja, via de regra, trata questões que produzirá seus efeitos mais entre as partes envolvidas nos processos julgados.

Diferente é o STF que detém a função de guardião da constituição e equalizador das interpretações diversas de seus dispositivos. Suas ações tem repercussão visceral na sociedade.
E por isso, inegavelmente há uma onda de insatisfação no seio da sociedade contra decisões dos ministros, que tem se espraiado País a fora contra todo o Poder Judiciário. As críticas são diversas e severas, e o atual clima político apenas infla o desrespeito a instituição STF.

Com efeito, percebe-se que apesar de muitas críticas serem legítimas e exercidas dentro do amplo espectro da liberdade de expressão, temos muitas outras que são verdadeiras criações das mentes fantasiosas de interlocutores, alguns imbuídos de má fé, propagam a descredibiliade do Judiciário como um todo.

Sem Justiça não há democracia, isso é fato. Outro fato é que não existe democracia sem congresso e SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, pois de outra forma, cairemos no regime do terror vivido no tempo da revolução francesa, que apesar de muito festejada, levantou Napoleão Bonaparte, criado sob o signo do desespero dos franceses.

Decisões judiciais dadas, sempre acabam descontentando o lado derrotado no litígio. O lado que sucumbiu. Nesse diapasão, considerando que as causas normalmente decididas pelo STF têm cunho social, ou seja, as decisões produzem efeitos para toda a sociedade – efeito erga omnes, a parte da sociedade que se sentir aviltada, atacada ou desrespeitada pela decisão, promoverá críticas das mais variadas vertentes, o que e fato faz parte da democracia. E isso gera descontentamento.

Mas voltando a questão central do impeachment de Ministro, é forçoso convirmos que acusar um juiz de parcialidade nas suas decisões nunca é fácil. Como dito acima, não basta ver a quem a decisão beneficia. Logo, a possibilidade de impeachment de ministros do STF se restringe a “encaixar” a conduta aos tipos de crimes de responsabilidade elencados nos Artigos. 39 e 39-A da Lei do Impeachment.

É Bem verdade que processo de impeachment gera uma crise institucional. Mas certamente está chegando a hora que a conduta de ministros do STF serão analisadas e ao final julgadas pelo plenário do SENADO, que é quem detém o poder de julgar os Ministros do STF.

Há quem diga que depois do impeachment do COLLOR, o Brasil evoluiu como nação, assim como a prisão de deputados, senadores e ex-Presidente, trouxe alento ao povo, crendo então numa era de maior Ética na política.

Outros ainda dizem que o Brasil somente dará equilíbrio para as balanças da justiça, com o impeachment do primeiro Ministro do STF.

Com a palavra, o Presidente do Senado que detém essa prerrogativa e está com vários pedidos dessa natureza para despachar.

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