quinta-feira, outubro 30, 2025
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Quinta da Opinião: Fraudes bancárias e a responsabilidade dos bancos

Leia a coluna de Vinícius Antohaki no Quinta da Opinião

Foto: Vinícius Antohaki | Advogado

Os golpes bancários se tornaram parte da rotina dos brasileiros.

Fraudes por telefone, falsas mensagens de suporte, aplicativos clonados, PIX feito sem autorização, falsos funcionários se passando por atendentes. O formato muda, mas o resultado é o mesmo: o consumidor perde dinheiro e o banco se esquiva da responsabilidade.

Mesmo com toda a tecnologia disponível, muitos clientes continuam arcando sozinhos com prejuízos que poderiam ter sido evitados.

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As instituições financeiras dispõem de ferramentas de segurança cada vez mais sofisticadas. Têm acesso integral ao histórico de comportamento de seus clientes: conhecem os valores médios das movimentações, os horários habituais, os dispositivos utilizados e até o padrão de transações recorrentes.

Diante disso, não faz sentido que transações completamente fora do padrão passem despercebidas, sem qualquer bloqueio ou alerta prévio. Quando isso acontece, estamos diante de uma falha no sistema de segurança, que deveria ter bloqueado ou confirmado a operação antes de concluí-la.

O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, estabelece que o fornecedor de serviços – o que inclui os bancos – responde objetivamente pelos danos causados por falhas na prestação do serviço. Em termos práticos, isso significa que o cliente não precisa provar culpa, basta demonstrar que houve prejuízo e que o banco não adotou as medidas de proteção que estavam ao seu alcance.

O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, consolidou esse entendimento na Súmula 479, segundo a qual “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros”.

A responsabilidade é objetiva porque a segurança faz parte do próprio serviço bancário. Se a fraude acontece dentro do ambiente digital do banco, o problema está no sistema, e não no consumidor.

Nos julgamentos mais recentes, o STJ vem reconhecendo que os bancos têm tecnologia suficiente para detectar operações fora do perfil do cliente e, portanto, devem agir de forma preventiva, bloqueando ou confirmando essas transações antes de executá-las.

Ainda assim, o que se vê é uma postura tímida do Judiciário em responsabilizar as instituições, especialmente quando o consumidor é induzido ao erro por golpes cada vez mais sofisticados. Mas o avanço das fraudes exige uma resposta mais firme, a segurança não pode depender apenas da cautela do cliente.

E fica uma pergunta inevitável: se cooperativas de crédito, com estruturas menores, conseguem barrar boa parte das tentativas de fraude, por que os grandes bancos, com tecnologia de ponta e lucros bilionários, continuam falhando?

A resposta talvez esteja no desequilíbrio dessa relação. De um lado, o consumidor acredita estar protegido por sistemas avançados, de outro, o banco transfere a culpa quando algo dá errado.

Mas é preciso deixar claro que a segurança bancária não é gentileza, é obrigação. Quem lucra com o dinheiro das pessoas deve garantir que ele esteja protegido em todas as etapas da operação.

Quando uma fraude ocorre dentro do ambiente digital da instituição, não se trata de um simples descuido do cliente, mas de uma falha no sistema que deveria ter prevenido o golpe.

Os bancos precisam agir antes do prejuízo, adotando mecanismos de bloqueio, autenticação e monitoramento realmente eficazes.

A prevenção não pode ser uma opção, e sim parte essencial do serviço prestado.


Instagram @viniciusantohaki
Contato: 49 99136-300

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