
O Presidente da República exerceu o seu poder de veto, que é um ato político, com prerrogativa Constitucional e também prevista no RCCN, desde 1970, quando discorda de norma considerada contrária aos interesses públicos e/ou inconstitucional.
O projeto de Lei nº 2.162/23, popularmente conhecido como PL da Dosimetria foi vetado integralmente, porém, em que pese a patente inconstitucionalidade desse regramento, o mote é, sem dúvida alguma, outro(s). Obviamente que a decisão do Poder Executivo de vetar uma regra exige fundamentação jurídica para que o Legislativo possa reavaliar o texto, e, mesmo que nestes fundamentos aborde questões constitucionais, é nítido que o mesmo se resume, meramente, numa singela formalidade; pois, não se pode olvidar que o Governo não fez esforço nenhum para impedir a aprovação desse projeto no Senado, inclusive, no momento da votação em plenário, convocou uma reunião no Palácio do Planalto com suas lideranças do Congresso, tudo, para também ver aprovado o Orçamento de 2026, pelo PLN 15/25, que se efetivou na última sessão do ano, ou seja, houve uma moeda de troca de interesses.
No caso, portanto, o veto da Lei da Dosimetria não trará o resultado necessário para a corrigir a aberração jurídica proveniente dessa norma. Não vou aqui entrar na seara do debate sobre o mesmo despropério que foi o julgamento dos casos envolvendo a tentativa de golpe de Estado e/ou o 08 de janeiro, mas entendo que um absurdo não se resolve com outro, como é o caso em tela.
O mais curioso disso tudo, é que o texto aprovado no Senado, além de inconstitucional, explicita uma dualidade, pois é relevante ressaltar que para “toda doença, existe um remédio amargo”, ou seja, o maior questionamento do Poder Legislativo, vem sendo de que o Judiciário (STF) interfere nas suas competências, contudo, o PL da Dosimetria, representa o oposto disso, resultando numa diáfana interferência invertida.
Segundo o Código Penal, em seu artigo 59, há expressa previsão de que compete ao Juiz e não à norma, o poder de fixar a dosimetria, pois, há tempos nosso ordenamento jurídico não admite mais o ideário iluminista do iudex est lex loquens, em que o Juiz era meramente a “boca da lei” (também conhecido como bica da lei), neste caso, se estabeleceu como competência do Julgador aplicar critérios subjetivos, porém, fundamentados, para fixar a pena e o respectivo regime.
Neste azo, a dosimetria é atribuição exclusiva do Magistrado, que deve respeitar um sistema trifásico (art. 68, CP), para aplicar os critérios de concurso de crime material, formal ou crime continuado, de consunção (absorção) de crimes e de culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias, consequências do crime, e comportamento da vítima, sob pena de nulidades.
Noutro prado, é inaceitável a pessoalidade da norma, qual seja, haver dois pesos e duas medidas, para benefício específico de alguém ou de poucos, não é para isso que serve a nossa legalidade ou nossa reserva legal. Não se pode admitir uma regra para aplicar a pena para um determinado crime, diverso dos demais, então, só por isso o Projeto de Lei nº 2.162/23 é irrefutavelmente inconstitucional.
O mesmo se aplica a Execução Penal, criando critérios individuais na progressão de pena, especialmente, quanto ao requisito objetivo (tempo de pena cumprido), assim como de prisão domiciliar, inventando a balburdia de remição nessa modalidade. Pergunto, de que forma remir a pena assim? Cada 03 (três) dias de faxina, cortando a grama, reformando a casa, reduz 01 (um) da pena?!? É isso, que espera o Legislador? Ledo engano.
Outrossim, é falaciosa a redução de pena difundida e prevista pelos Legisladores, primeiro que não será automática, pois todos os processos deverão retornar ao STF para que o Ministro Relator, refaça o cálculo da pena de cada réu condenado, e, pela proposta aprovada, a diminuição não será tão significativa assim, na prática, no caso do Bolsonaro, por exemplo, a margem de descimento, dificilmente atingirá o patamar previsto.
Como supra mencionado, para esse disparate jurídico, só há uma solução a curto e médio prazo, porém, questionável, é judicializar o feito e aguardar o crivo da Suprema Corte, corrigindo e estabelecendo o status quo, porém, quando isso acontecer, agravará ainda mais todo quiproquó entre os Poderes da República. Até lá, o Congresso derrubará o veto presidencial, e a norma vigorará, inconstitucionalmente.







