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Quinta da Opinião: Libertas – ātis

Leia a coluna do Dr. Robson Fernando dos Santos

Foto: Robson Santos | Especialista em Comunicação Política.

Não é de hoje que penso que cabe uma reflexão sobre a Liberdade, pois trata-se de uma expressão, de um conceito e de um valor, que está sendo muito mal exercido, pois, há uma confusão/equívoco na sua representação, não só filosófica, jurídica, mas também sociológica.

Considerando ainda a etimologia da palavra, além do latim, que significa “homem livre”, na gênese grega, a eleutheria provinha da “liberdade de movimento”, entretanto, dando a entender que representa algo muito maior que isso, com expressão lato sensu.

Acontece que não é bem assim, juridicamente falando, a liberdade é, e deve ser limitada, especialmente, dentro de um contexto constitucional do Estado Democrático de Direito, pois, nessa óptica, John Locke já discorreu que para haver liberdade, deve haver norma, ou seja, a Lei estabelece o princípio básico de que o direito de um, termina quando inicia o direito do outro, nesta azo, a liberdade de um, acaba quando começa a liberdade do outro, nesta concepção, portanto, a liberdade não é irrestrita.

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Até mesmo pela disposição do livre arbítrio, que vem ao encontro da forma como Aristóteles já definia a liberdade, dizendo que “é livre aquele que tem em si mesmo o princípio para agir ou não agir, isto é, aquele que é causa interna de sua ação ou da decisão de não agir”; para Santo Agostinho e São Thomas de Aquino, a liberdade de escolha entre o bem e o mal, era, e é, também balizada por critérios divinos de laurel ou de castigo, ou seja, há uma opção já direcionada, para que a escolha seja, na medida do possível, condicionada/limitada à recompensa.

Na verdade, é importante ressaltar que a Liberdade não é um direito, é um bem jurídico, cuja diferença está na sua essência, pois sendo um bem jurídico, ela é revestida de um valor tutelado, pois se fosse um mero direito, e aqui contrario Locke, seria algo garantido e mantido pela vontade do legislador.

Aqui se explica, por conseguinte, porque a liberdade é uma cláusula pétrea constitucional, e como tal, não pode ser afetada por uma mera alteração legislativa, ela deixará de existir, se houver uma mudança no regime estatal, que, para tanto, restam poucas opções, pois se houver mudança do Estado Democrático, só restam outras duas alternativas, ou um Estado de Exceção/Autoritário, que compromete diretamente a Liberdade, ou uma falta de controle absoluta dela, por um Estado Anárquico. Obviamente, que tais escolhas, são completamente inaceitáveis.

Aparentemente, tais questões parecem confusas e/ou contraditórias, mas o que se tem garantido é uma irrestrita liberdade, delimitada pelo espaço, nesse sentido, esclareço. Exercer a Liberdade, pelo viés supra disposto, é irrestrito quando não atingi ou extrapola o espaço de terceiros. Quanto menor o espaço, destarte, maior a liberdade. Costumo explicar aos meus alunos, quando trato dessa temática, que àquele que mora sozinho ou que tem um quarto na casa, só para ele, nesse espaço, ele tem liberdade para tudo, inclusive para sua intimidade; já quando saí de casa ou saí do quarto, e passa a compartilhar o espaço com outras pessoas, a mesma liberdade não existe mais.

Então, é diáfano que a relação social, essa sim, balizada pela Lei, que define um contrato social, é a limitadora da Liberdade, justamente por isso, quando alguém extrapola ou desrespeita as barreiras de controle da liberdade, aplicam-se às responsabilidades legais atinentes.

Então aplicar sanções para àqueles que suplantam o exercício da liberdade, não tem nada de autoritário, nem mesmo de falta de democracia, tem na verdade, de respeito à normas (Estado de Direito) que buscam proteger os nossos valores, considerados como bem da vida e essenciais para a nossa convivência social, resguardado pelo Direito, evitando lesões que possam agravar a harmonia das nossas relações (Estado Democrático), sejam elas de forma interpessoal ou institucional. 

Findo essa reflexão, estabelecendo uma relação desse texto, com outro já publicado nesta Coluna, em 16 de junho de 2022, quando tratei do respeito, essencialmente necessário para a nossa Democracia, intitulado Sobre o Que Trata a Democracia?, tais considerações, são complementares, e relevantes para o nosso proveitoso, respeitoso e inatingível desfrute de Liberdade.

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