As contas de campanha de três vereadores eleitos em Chapecó foram desaprovadas pelo Juiz Eleitoral da 094ª Zona Eleitoral de Chapecó, Jeferson Osvaldo Vieira. Os vereadores são: Nelson Krombauer (PP), Professora Deise (PT) e Valdir Carvalho (PT). A decisão do Juiz Eleitoral é passível de recurso no Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE/SC).
Leia Mais: Justiça desaprova prestação de contas de campanha eleitoral do vereador chapecoense Adão Teodoro
Segundo a decisão do Juiz Eleitoral, após um exame preliminar, a responsável técnica do TSE detectou inconsistências e abriu diligência para que Nelson, Deise e Valdir se manifestassem. Depois da resposta dos vereadores, a servidora que efetuou a análise técnica das contas prestadas pelos candidatos apontou inconsistências nos relatórios preliminares. No parecer final, ela apontou alguns itens e sugeriu a desaprovação das contas.
Veja os itens citados na decisão:
Nelson Krombauer
Segundo a decisão do Juiz Eleitoral, após um exame preliminar, a responsável técnica do TSE detectou inconsistências e abriu diligência para que Nelson se manifestasse. Depois da resposta do vereador, a servidora que efetuou a análise técnica das contas prestadas pela candidata apontou inconsistências no relatório preliminar. No parecer final, ela apontou alguns itens e sugeriu a desaprovação das contas:
Item 1: Recursos arrecadados sem envio à Justiça Eleitoral dos Relatórios Financeiros de Campanha;
Item 6: Omissão de gastos eleitorais: não se localizou registro no SPC Web da NF 2083, no valor de R$ 900,00 emitida pelo fornecedor Carlos Guivani Biguelin (Gráfica Inovar), datada de 2/10/2020. Limitou-se o prestador a anexá-la aos autos, sem qualquer explicação sobre a omissão do seu registro entre os gastos eleitorais declarados. Registre-se que consta relacionada nas contas apresentadas a NF 2191, de mesmo valor e fornecedor, mas com data de 19/10/2020″;
Item 10: Tem-se que a abertura de conta bancária destinada ao recebimento de
Doações para Campanha identificada abaixo extrapolou o prazo de dias contados da concessão do CNPJ, em desatendimento ao disposto no art. 8º, § 1º,inciso I, da Resolução TSE n. 23.607/2019, não sendo possível aferir a correção dos valores declarados na prestação de contas em relação ao período em que não houve abertura de conta bancária, bem como a eventual omissão de receitas e gastos eleitorais;
Item 14: Divergência entre a prestação de contas final e a prestação de contas parcial. Dois gastos de R$ 1.000,00 não comprovados, cujo montante representa 10,76% do total dos gastos de campanha. Apesar de constar na manifestação do prestador que foram anexadas as notas fiscais, não se verificou efetivamente qualquer nova documentação a afastar a inconsistência
Professora Deise
Após um exame preliminar, a responsável técnica do TSE detectou inconsistências e abriu diligência para que Daise se manifestasse. Depois da resposta da vereadora, a servidora que efetuou a análise técnica das contas prestadas pela candidata apontou inconsistências no relatório preliminar.
No parecer final, a responsável técnica apontou alguns itens e sugeriu a desaprovação das contas:
Item 1: Recursos arrecadados sem envio à Justiça Eleitoral dos Relatórios Financeiros de Campanha no prazo legal;
Item 4: Recebimento de recursos de origem não identificada e de recursos oriundos de beneficiários de programas sociais;
Item 6: Realização de Gastos com fornecedores cujos sócios são beneficiários de programas sociais;
Item 8: Ausência de apresentação de Nota Fiscal relativa a gastos eleitorais realizados com recursos do FEFC;
Item 9: Extrapolação do limite de utilização de recursos próprios, pois o limite era de R$11.236,61 e a prestadora de contas utilizou R$ 12.000,00.
Item 10: Tem-se que a abertura de conta bancária destinada ao recebimento de Doações para Campanha identificada abaixo extrapolou o prazo de dez dias dias contados da concessão do CNPJ, em desatendimento ao disposto no art. 8º, § 1º, inciso I, da Resolução TSE n. 23.607/2019, não sendo possível aferir a correção dos valores declarados na prestação de contas em relação ao período em que não houve abertura de conta bancária,bem como a eventual omissão de receitas e gastos eleitorais;
Item 11: divergência de valor entre o valor apontado como sobra de campanha e a transferência feita ao partido político;
Item 13.10: doações recebidas em data anterior à prestação de contas parcial e nela omitidas.
Valdir Carvalho
Item 1: Recursos arrecadados sem envio à Justiça Eleitoral dos Relatórios Financeiros de Campanha no prazo legal;
Item 4: Recebimento de recursos oriundos de beneficiários de programas sociais;
Item 9: Extrapolação do limite de utilização de recursos próprios, pois o limite era de R$ 11.236,61 e o prestador de contas utilizou R$ 17.000,00;
Item 10: Tem-se que a abertura de conta bancária destinada ao recebimento de Doações para Campanha identificada abaixo extrapolou o prazo de dez dias dias contados da concessão do CNPJ,em desatendimento ao disposto no art. 8º, § 1º, inciso I, da Resolução TSE n. 23.607/2019, não sendo possível aferir a correção dos valores declarados na prestação de contas em relação ao período em que não houve abertura de conta bancária, bem como a eventual omissão de receitas e gastos eleitorais;
Item 11: divergência de valor entre o valor apontado como sobra de campanha e a transferência feita ao partido político;
Item 13.10: doações recebidas em data anterior à prestação de contas parcial e nela omitidas.