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Advogados pedem ao STF diplomação de João Rodrigues pelo TRE

Foto: Alex Ferreira/Câmara dos Deputados

Segundo informações do colunista Moacir Pereira, do Diário Catarinense, os advogados Marlon Bertol e Giovani da Luz entraram com um requerimento no Supremo Tribunal Federal (STF), na tarde desta terça-feira (16), onde pedem ao ministro Gilmar Mendes, que determine ao Tribunal Regional Federal (TRE) a diplomação e posse do deputado federal João Rodrigues.  

O requerimento foi encaminhado ao STF depois que o TRE negou solicitação de diplomação e posse de Rodrigues, com base no habeas corpus concedido por Gilmar Mendes, com efeito retroativo.

Leia Mais: TRE nega diplomação de João Rodrigues como deputado federal

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Confira a íntegra do pedido:

“A defesa de JOÃO RODRIGUES, devidamente qualificado nos autos do presente Habeas Corpus, vem, com o devido acatamento, EXPOR E REQUERER O QUE SEGUE:

01. O paciente, desde fevereiro de 2018, enfrenta um verdadeiro calvário jurídico, em razão da indefinição dos diversos órgãos do Poder Judiciário em reconhecer, não apenas a inexistência de qualquer elemento capaz de tipificar os crimes licitatórios – ausência de dolo reconhecido no e. TRF-4 – como também declarar a extinção da punibilidade pelo implemento da prescrição.

02. Parece simples, entre a sessão de julgamento no e. TRF-4, em 19/12/2009, e o julgamento do Recurso Especial – admitido na origem – pela 1ª Turma desse e. STF, em 06/02/2018, decorreram mais de oito anos, que é o prazo da prescrição em razão das condenações.

03. Deputado Federal em pleno exercício do mandato, ficou preso por mais de seis meses, entre fevereiro a agosto de 2018.

04. Busca agora, perante a Justiça Eleitoral, assumir o novo mandato de Deputado Federal que lhe foi conferido pelos sessenta e oito mil votos, obtidos principalmente no Oeste do Estado de Santa Catarina.

05. Ocorre que, não obstante a decisão de Vossa Excelência que liminarmente suspendeu a causa de inelegibilidade, que era o único fundamento para o indeferimento do registro, o e. Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, por sua Presidência, nega-se em observar em toda sua extensão essa determinação.

06. Com efeito, em decisão de ontem [15/04/2019], simplesmente entendeu que a medida liminar não teria efeito prático no atual processo eleitoral.

02. Ciente da respeitável decisão, constato que a liminar parcialmente de- ferida restringiu-se a suspender a inelegibilidade do postulante, em nada alterando a situação do seu registro de candidatura ao cargo de Deputado Federal, o qual permanece indeferido e sub judice, consoante se infere da decisão do Tribunal Superior Eleitoral (juntada às págs. 16-36), publicada nesta data, no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral n. 072, págs. 104-116.

Nesse contexto, por ora, nenhuma providência há de ser tomada por este Tribunal.

07. Essa compreensão – data máxima vênia – evidentemente não procede e serve apenas para aumentar o dano, agora também na seara eleitoral, ao direito do paciente de assumir o cargo.

08. Ao suspender a inelegibilidade, o fez Vossa Excelência – acredita-se – essencialmente em decorrência do objetivo reconhecimento da extinção da punibilidade, cujo efeito é declaratório, fazendo apagar, desde o dia da sua implementação, qualquer efeito penal.

09. Não parece que a providência liminar tenha efeitos apenas futuros, compatível com a simples anotação no cadastro eleitoral, ao contrário, a decisão, ao afastar a inelegibilidade, reconhece a situação presente, com expressa remissão ao processo eleitoral de 2018, que para o paciente ainda está em curso.

10. Para a defesa, trata-se de caso que a diplomação é uma consequência natural do afastamento da inelegibilidade, e, assim, o simples cumprimento do que determinado por esse e. juízo. É o Poder Judiciário, pelo Supremo Tribunal Federal, conferindo tutela efetiva para fazer restabelecer o direito fundamental ao pleno exercício dos direitos políticos, que, neste caso, encontra-se tolhido por equívocos do próprio sistema de justiça.

11. Cabe em tudo a observação do e. Ministro Marco Aurélio Bellizze ao advertir que “a República Federativa brasileira assenta-se na dignidade da pessoa humana, e não há dignidade sem que haja proteção aos direitos fundamentais, tampouco há dignidade sem que o ordenamento jurídico estabeleça garantias que possibilitem aos indivíduos fazer valer, frente ao Estado, esses direitos” (STJ. HC n. 252.027/SC)

12. DIANTE DO EXPOSTO, frente ao entendimento expressado pelo e. TRE/SC, requer a defesa de Joao Rodrigues, porque ausente qualquer óbice legal, seja determinada a sua imediata diplomação e posse no cargo de Deputado Federal para o qual foi eleito no pleito de 2018.”

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