A 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação imposta a uma empresa de alimentos que vendeu um sachê de molho de tomate com um corpo estranho em seu interior no município de Campo Erê, no Oeste de Santa Catarina. Segundo os autos, misturado ao molho, havia um rato em decomposição.
O caso aconteceu em dezembro de 2020, quando uma mulher, durante o jantar, encontrou o bicho no interior da embalagem. Seu marido e filho testemunharam o momento da descoberta e em seguida gravaram um vídeo do produto estragado. Eles levaram o sachê ao local onde o compraram.
A cliente, então, ingressou com ação na Justiça pleiteando indenização. Ao analisar o caso, a juíza Paula Fabbris Pereira condenou a empresa a pagar R$ 10 mil pelos danos morais. Houve recurso.
A ré sustentou não ter sido comprovado que o produto foi contaminado, “até porque a embalagem estufaria se isto acontece, o que não ocorreu no caso concreto”. Por isso, sob este ângulo, não haveria abalo anímico indenizável.
Em casos de relação de consumo, explicou o relator da apelação, desembargador Luiz Felipe Schuch, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva. “Ou seja, independe da demonstração de culpa para estar configurada, basta a prova da conduta lesiva, do dano e do nexo causal”.
Ele elencou precedentes similares julgados pelo Tribunal de Justiça e concluiu que ficou devidamente constatada a exposição ao risco à saúde e a segurança da consumidora. Portanto, concluiu, o dano e dever de indenizar estão configurados.