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Antecipando a aposentadoria – diminuição da exigência etária

Confira a coluna da advogada Fabiola Brescovici

Foto: Divulgação

Assunto que está sempre em pauta em toda reunião familiar ou de amigos é o direito a aposentadoria. Um conta que já se aposentou, outro que não consegue de jeito algum, outro que se aposentou antes da idade que a Lei exige e por aí vai a conversa.

Então, embora muito desse assunto seja aquela famosa “conversa de comadre”, existe neste ângulo muita informação desencontrada, mas que tem um fundinho de verdade.

Existem algumas formas, ou melhor dizendo, casos de antecipar a aposentadoria, tanto a chamada aposentadoria por tempo de contribuição que vigorou até novembro de 2019, quanto a aposentadoria por idade.

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Vamos falar desta última, a aposentadoria por idade. Hoje ela é chamada de aposentadoria programada, porque exige carência de no mínimo 15 anos de contribuição e 62 anos de idade para mulher e 20 de contribuição e 65 anos de idade para homens.

Nesta aposentadoria, antigamente chamada de aposentadoria por idade, para os homens que já estavam no sistema contributivo do INSS antes da reforma, é possível ele se aposentar com 15 anos de contribuição e 60 anos de idade, e a mulher com 15 anos de contribuição e 55 anos de idade, desde que cumpram um requisito da comprovação de deficiência. É a chamada aposentadoria por idade para a pessoa com deficiência. A aposentadoria por idade para pessoa com deficiência não se vincula a graus de deficiência. Seja a deficiência grave, média ou leve a lei autoriza a redução de idade e antecipação da aposentadoria em cinco anos.

Claro que ao deficiente também é possível aposentar por tempo de contribuição, mas neste caso a redução do tempo contribuído além de ser de menor impacto  é gradativa a depender do grau de deficiência (33/28 leve, 29/24 moderada, 25/20 grave), que pode ser grave, moderada ou leve.

Neste caso a forma de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição é também menos vantajosa, já que na aposentadoria por idade do deficiente a renda mensal inicial será apurada na base do 100% do salário de benefício.

Outras formas de antecipação de aposentadoria são previstas na legislação e trataremos de cada uma delas separadamente, mas tanto na redução etária, quanto na redução de tempo de contribuição é possível se verificar formas diversas de antecipação desse benefício, o que torna indispensável a todo cidadão buscar a melhor maneira para a sua realidade.

Portanto, é essencial que todos estejam cientes das condições e direitos relacionados aos seus benefícios e suas possibilidades de contribuir para o regime previdenciário que abriga sua realidade. Busque sempre informação segura e atualizada com profissionais da área previdenciária para sua segurança.

Fabíola Brescovici
OAB/SC 15233

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