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Se Liga: pode fazer vaquinha virtual para apoiar candidaturas?

Modalidade é permitida por meio de empresas de financiamento coletivo, mas é preciso seguir as regras

Foto: Divulgação TSE

Vaquinha virtual para apoiar candidaturas? Isso existe? Ela é permitida? Pois saiba que é possível receber esse apoio, sim, desde que pré-candidatas, pré-candidatos e partidos políticos cumpram as diretrizes da Justiça Eleitoral. Veja, nos tópicos a seguir, como ela pode ocorrer.

?O financiamento coletivo para arrecadar recursos para campanhas eleitorais é permitido, desde que realizado por empresas que prestem esse serviço e estejam previamente cadastradas e habilitadas pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Também conhecida como vaquinha virtual ou crowdfunding eleitoral, a modalidade ocorre desde 2018, após a reforma eleitoral do ano anterior.

?️A data permitida para arrecadação de recursos na forma de financiamento coletivo é a partir de 15 de maio, desde que observadas a vedação a pedido de voto e as regras relativas à propaganda eleitoral na internet.

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?Todas as empresas de financiamento coletivo que vão arrecadar esses recursos, seja por meio de páginas de internet, aplicativos eletrônicos ou outros recursos similares, devem se cadastrar em um espaço específico no Portal do TSE.

?Na página sobre o Financiamento Coletivo, também é possível encontrar todas as regras e verificar quais entidades estão com o pedido deferido, ou seja, estão registradas para essa arrecadação.

?A modalidade de financiamento é regulamentada pela Resolução do TSE nº 23.607, de 17 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatas ou candidatos.

?No financiamento coletivo, somente pessoas físicas podem doar, e a emissão de recibos é obrigatória para cada contribuição, seja por meio de transação bancária, cartão ou PIX. O uso de moedas virtuais para pagamento de doação não é permitido.

?O recibo da doação deve conter a identificação da doadora ou do doador, com a indicação do nome completo, do cadastro de pessoas físicas (CPF) e do endereço; a identificação da beneficiária ou do beneficiário, com o CNPJ ou CPF; a eleição a que se refere; o valor doado; a data de recebimento da doação; a forma de pagamento; a identificação da instituição arrecadadora emitente do recibo, com a indicação da razão social e do CNPJ; e a referência ao limite legal fixado para doação.

?Na modalidade de financiamento coletivo, não existe limite de valor a ser recebido pela campanha. Entretanto, é importante ressaltar que as doações de valores iguais ou superiores a R$ 1.064,10 somente poderão ser recebidas mediante transferência eletrônica ou cheque cruzado e nominal. Essa regra deve ser observada, inclusive, em caso de contribuições sucessivas realizadas por um mesmo doador, em um mesmo dia.

?A empresa de financiamento coletivo deverá disponibilizar, em página da internet, lista com identificação dos doadores, com nome, CPF, meio de pagamento, data da doação e valor. Deverá ser atualizada instantaneamente a cada nova doação, cujo endereço eletrônico, bem como a identificação da instituição arrecadadora, devem ser informados à Justiça Eleitoral.

?As empresas de financiamento coletivo, além de estarem habilitadas pelo TSE, devem ser previamente contratadas por pré-candidatas, pré-candidatos ou partidos. As taxas administrativas cobradas pelo serviço deverão ser informadas às candidatas, aos candidatos, às eleitoras e aos eleitores. Elas serão custeadas por candidatas, candidatos e partidos políticos e serão consideradas despesas de campanha eleitoral. Por isso, deverão constar na prestação de contas, com o devido pagamento realizado no prazo fixado entre as partes no contrato de prestação de serviços.

?Vale destacar que a liberação e o respectivo repasse dos valores às pré-candidatas e aos pré-candidatos só poderão ocorrer se eles atenderem às exigências definidas na norma: requerimento do registro de candidatura; inscrição do CNPJ da campanha; abertura de conta bancária específica para a campanha eleitoral; e emissão de recibos eleitorais.

❗Atenção! Caso a pré-candidata ou o pré-candidato não solicite o registro de candidatura, as doações recebidas durante o período de pré-campanha deverão ser devolvidas pela empresa arrecadadora diretamente aos respectivos doadores.

Fonte: TSE

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