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Prefeitura de Chapecó publica decreto que estabelece retomada gradual das aulas presenciais

Foto: Renan Medeiros / Arquivo / Secom

O Prefeito de Chapecó assinou, nesta terça-feira (6), um decreto que autoriza a retomada gradual das atividades das Redes de Ensino Pública e Privada no município de Chapecó. De acordo com o decreto, o retorno está autorizado a partir do dia 13 de outubro, desde que as escolas elaborem um Plano de Contingência Escolar, para definir regras para o retorno. Apenas após a homologação destes planos, as escolas estarão autorizadas a realizar aulas presenciais novamente.

A Administração Municipal informou que o retorno das aulas analisa aspectos pedagógicos e sanitários, além de outros aspectos, como o quadro funcional para levantamento do número de professores que fazem parte do grupo de risco e a previsão de ações para minimizar o impacto gerado pela ausência desses profissionais em caso de retorno presencial.

De acordo com o decreto, divulgado pela Secretaria de Comunicação do município, a decisão considera a classificação de risco, que mudou de grave (laranja) para alto (amarelo) mensurado na Matriz de Avaliação de Risco Potencial para Covid-19 na Região Oeste de Santa Catarina.

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Ainda conforme o decreto, houve também a consideração da necessidade da retomada gradual, para trazer equilíbrio entre o enfrentamento da doença e a manutenção das atividades educacionais e econômicas em Chapecó.

A partir do dia 13, a retomada gradual está estabelecida na rede pública e privada do município. O decreto estabelece que o  Comitê Municipal para Gerenciamento dos Planos de Contingência Municipal de Prevenção, Monitoramento e controle de disseminação da Covid-19 do Sistema Educacional de Ensino irão elaborar o Plano de Contingência Municipal para a Educação, de acordo com o modelo do Plano Estadual de Contingência para a Educação.

O documento prevê, ainda, que cada unidade escolar de Educação Básica e Profissional do território do município de Chapecó deverá elaborar o Plano de Contingência Escolar, adequando-o ao Plano de Contingência Municipal. Quando o plano de cada escola for aprovado, com a consideração das normas de higiene e segurança, a unidade de ensino poderá retomar as atividades. 

Confira o decreto na íntegra

DECRETO N° 39.442, DE 06 DE OUTUBRO DE 2020.

Dispõe sobre a retomada gradual das atividades das Redes Municipais Pública e Privada de Ensino no território do município de Chapecó e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Chapecó, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais de acordo com o inciso IV do artigo 77 da Lei Orgânica do Município de Chapecó e,

CONSIDERANDO a classificação de risco transposta de grave (laranja) para alto (amarelo) mensurado na Matriz de Avaliação de Risco Potencial para COVID-19 para a Região Oeste de Estado de Santa Catarina;

CONSIDERANDO o contido na Portaria SES n° 592, de 17 de agosto de 2020;

CONSIDERANDO a alteração do artigo 5o da Portaria SES n° 592, de 17 de agosto de 2020, com redação dada pelo artigo 2o da Portaria SES n°. 769, de 01 de outubro de 2020;

CONSDERANDO a Portaria Conjunta n° 750/2020 SED/SES/DCSC de 25 de setembro de 2020;

CONSIDERANDO a Portaria Conjunta n° 612/2020 SES/SED, de 19 de agosto de
2020;

CONSIDERANDO a necessidade da retomada gradual das atividades das Redes de Ensino Pública e Privada no município de Chapecó, trazendo equilíbrio entre o enfrentamento da doença e a manutenção das atividades educacionais e econômicas;

DECRETA:

Art. 1º. Fica autorizada, a partir de 13 de outubro de 2020, a retomada gradual das atividades das Redes de Ensino Pública e Privada no município de Chapecó, observadas as regras estabelecidas nas Portarias SES n° 592, de 17 de agosto de 2020, SES n°. 769, de 01 de outubro de 2020, Portaria Conjunta n° 750/2020 SED/SES/DCSC de 25 de setembro de 2020 e Portaria Conjunta n° 612/2020 SES/SED, de 19 de agosto de 2020.

Art. 2º. O Comitê Municipal para Gerenciamento dos Planos de Contingência Municipal de Prevenção, Monitoramento e controle de disseminação da COVID-19 do Sistema Educacional de Ensino elaborarão o Plano de Contingência Municipal para a Educação, seguindo o modelo do Plano Estadual de Contingência para a Educação.

Art. 3º. Cada unidade escolar de Educação Básica e Profissional do território do município de Chapecó deverá elaborar o Plano de Contingência Escolar, adequando-o ao Plano de Contingência Municipal, o qual será apresentado ao Comitê Municipal para Gerenciamento dos Planos de Contingência Municipal de Prevenção, Monitoramento e controle de disseminação da COVID-19 do Sistema Educacional de Ensino para aprovação.

Art. 4º. Uma vez aprovado o Plano de Contingência Escolar a unidade de ensino poderá retomar as atividades de forma gradual observando todas as normas de higiene e segurança que deverão estar contidas no respectivo Plano.

Art. 5º. A autorização contida neste Decreto poderá ser revogada a qualquer momento e deverá observar a classificação de risco da Matriz de Avaliação de Risco Potencial para COVID-19 para a Região Oeste de Estado de Santa Catarina.

Art. 6º. A fiscalização do cumprimento da regra estabelecida neste Decreto ficará a cargo das equipes de Vigilância Sanitária, das equipes de Segurança Pública e das equipes de Fiscalização vinculadas a Secretaria de Defesa do Cidadão e Mobilidade – SEDEMOB, observando, inclusive, o contido nos Decretos n°. 38.991, de 19 de junho de 2020 e n°. 39.012, de 19 de junho de 2020.

Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de OhOO de 13 de outubro de 2020.

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