quarta-feira, janeiro 7, 2026
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Casal enfrenta frustrações após comprar carro em Chapecó

Saiba o que o consumidor tem direito nessas situações

Imagem ilustrativa – Pixabay

Uma negociação de compra e venda de veículo resultou em um conflito de consumo na última segunda-feira (05), no Bairro Efapi, em Chapecó/SC. Um casal, que havia adquirido um carro na sexta-feira (02), retornou à cidade após descobrir, em sua cidade de origem, que o veículo apresentava sérios problemas no motor e na caixa de câmbio, apesar da garantia inicial do vendedor.


Após a constatação dos vícios ocultos pelo mecânico de confiança do casal, o vendedor inicialmente se recusou a desfazer o negócio, alegando que o casal havia dado um veículo usado como parte do pagamento. Contudo, após insistência, a compra foi desfeita e o casal conseguiu reaver seu carro antigo.


A reportagem apurou que a mesma revenda já teria enfrentado problemas com outros clientes devido a falhas mecânicas nos veículos vendidos, incluindo um caso de problemas no motor.

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Direitos do Consumidor (Código de Defesa do Consumidor – CDC)

O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) estabelece o seguinte:

  1. Vício Oculto (Vício Redibitório): O CDC protege o consumidor contra vícios (defeitos) que tornam o produto impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina, ou que lhes diminuam o valor. No caso de veículos, problemas graves de motor e caixa são considerados vícios ocultos, pois não são facilmente perceptíveis no momento da compra.
  2. Prazo para Reclamação: Para bens duráveis (como carros), o prazo para reclamar de vícios ocultos é de 90 dias, contados a partir do momento em que o defeito se manifesta (Art. 26, II).
  3. Direito de Escolha do Consumidor: Caso o fornecedor (vendedor) não resolva o problema no prazo máximo de 30 dias, o consumidor pode exigir, alternativamente e à sua escolha (Art. 18, § 1º):
    • I – A substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
    • II – A restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
    • III – O abatimento proporcional do preço.

No caso relatado, o casal conseguiu o desfazimento da compra (restituição do valor/retomada do carro antigo), o que se enquadra na opção III (se considerarmos o abatimento proporcional como a anulação da troca) ou, mais provavelmente, na opção II, após o fornecedor não ter sanado o vício dentro do prazo legal.

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