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Justiça determina que homem pare de ameaçar e ofender a ex pelas redes sociais

A justiça catarinense determinou que um homem esta proibido de fazer qualquer tipo de contato ou aproximação com a ex-namorada, com quem teve um relacionamento por cerca de dois anos. Conforme o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), o homem criou uma conta falsa no Facebook e disseminou informações inverídicas sobre a mulher.Ele ainda ameaçou publicar nas redes sociais fotos da ex nua, disse que iria sequestrar o filho dela, ameaçou invadir a casa e abusá-la sexualmente. Além disso, o réu ainda disse que iria torturá-la e depois matá-la. O caso aconteceu em Joinville, norte do Estado.

Ainda de acordo com o TJSC, eles se conheceram em fevereiro de 2014 e mantiveram um relacionamento clandestino por dois anos, pois o homem era casado.  

Decisão

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Além da proibição de manter contato com a vítima, a justiça determinou que o homem está proibido de publicar qualquer tipo de postagem ou mensagem sobre a mulher. Ele também deve parar de ofender a ex e deve cessar imediatamente as ameaças.

Na decisão, segundo o TJ, o homem deve entregar no prazo de 10 dias, todas as fotos nas quais a mulher aparece nua. Também determinou que o Facebook suspenda, no prazo de 48 horas, o perfil falso do réu. Uma multa diária no valor de R$ 500 foi fixada em caso de desobediência do homem. A decisão foi proferida em 26 agosto e divulgada pelo TJ, nesta terça-feira (3).

Fotos da vítima

O TJ informou que o homem recorreu da decisão e contestou o ponto em que são exigidas as imagens da vítima nua. “Essas fotos não existem, elas nunca foram tiradas”, disse ele. “Não posso entregar algo que não tenho”, acrescentou o réu. 
 
A desembargadora Rosane Portella Wolff, relatora da matéria, entendeu que as postagens no Facebook e as mensagens enviadas via WhatsApp confirmam as narrativas descritas nos boletins de ocorrência. “Ele se fez passar pela autora para disseminar informações inverídicas e se valeu das redes sociais para infligir medo na autora por meio das mais diversas ameaças“. 

Para a desembargadora, não há indicativos de que o homem esteja, de fato, em posse das supostas fotos íntimas da ex. “A existência foi noticiada à autoridade policial pela própria interessada e não há qualquer outra circunstância produzida pelo demandado que corrobore a assertiva“. Para a Rosane, “ele não pode ser compelido a disponibilizar um material cuja prova da existência não se deflagra nos autos“. 

A magistrada explicou, porém, que a decisão não impede a eficácia da tutela inibitória que proibiu, entre outras condutas, a publicação de qualquer “tipo de postagem, mensagem ou outro veículo de informação”, bem como “foto da autora em que aparece nua”, sob pena de multa diária. Ou seja, caso o homem tenha em seu poder as fotos, estará impedido de conferir qualquer tipo de publicidade, ficando sujeito, ainda, às penalidades do art. 80 do Código de Processo Civil, que versa sobre o litigante de má-fé. A decisão é de 26 de agosto

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