sábado, setembro 13, 2025
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Quinta da Opinião: Tornozeleira eletrônica- quando ela é realmente necessária?

Leia a coluna do Dr. Arthur Fernando Losekann na Quinta da Opinião

Foto: Dr. Arthur Fernando Losekann

Inicialmente, precisamos entender que a monitoração eletrônica, por intermédio da tornozeleira, está enquadrada em uma das chamadas medidas cautelares previstas no Código de Processo Penal, diversa da prisão, que seria a última das medidas, ou seja, antes de decretar uma prisão. Obviamente que somente se decreta uma medida cautelar para assegurar a prestação jurisdicional, que nada mais é que o Poder do Estado dizer o direito.


Obviamente que o Juiz necessita verificar se são possíveis e necessárias quaisquer medidas cautelar, ou seja, não podem ser decretadas se não estiverem devidamente fundamentadas, seja para garantir a ordem pública (solto o réu não voltará a cometer crimes, o que só se aplica para quem é reincidente ou por estar cometendo vários crimes os quais precisam cessar), por estar atrapalhando a coleta de provas ou porque, por algum motivo corre-se risco de não deixar que a Justiça seja cumprida, como não ser encontrado para tanto (como deixar o país, por exemplo)
E por que tem se discutido tanto a respeito dessa situação? Obviamente porque o Ex-Presidente Jair Bolsonaro, teve decretada contra si uma série de medidas cautelares restritiva de direitos, como a recolhimento em período noturno, a vedação de acessar as redes sociais, a proibição de contato com algumas pessoas, proibição de deixar o país e uma restritiva de liberdade, que é uso da tornozeleira eletrônica.

Mas, diga lá Dr: quando a tornezeleira eletrônica é necessária realmente?
Um teste que pode ser feito é: há requisitos para a prisão? Se sim, em tese pode-se prender. Daí o juiz deve se indagar: essa medida (encarceramento) é adequada? É necessária (a medida de encarceramento)? É possível substituir a prisão (encarceramento) por uma menos gravosa? Se a resposta for positiva, então, sim, entra o art. 319.

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Esse deveria ser o caminho lógico para aplicar as chamadas medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal. No entanto, o que se viu na prática foi uma distorção desse objetivo por parte da jurisprudência, que acabou ampliando de forma preocupante o alcance do controle estatal, indo além do que a lei previa.


O grande problema está na forma como esse tipo de medida passou a ser utilizada com frequência excessiva, inclusive em situações de baixa gravidade penal — casos que, antes da reforma de 2011, nem seriam cogitados para qualquer restrição cautelar justamente por não haver necessidade. A proposta original da reforma era justamente o contrário: limitar o uso da prisão preventiva, não abrir novas portas para outras formas de controle sobre o cidadão.
Assim, embora essas medidas possam ser eficazes em situações sérias, elas deveriam ser reservadas para casos excepcionais, como uma alternativa extrema à prisão, quando não há outra solução. Caso contrário, corremos o risco de transformar esse instrumento em uma forma indevida de punição antecipada — algo que atinge diretamente os direitos individuais e a própria dignidade da pessoa humana.


Além disso, quando essas medidas restritivas são impostas sem conexão direta com uma real necessidade cautelar, tornam-se meros instrumentos de poder, utilizados de forma antecipada contra o acusado, sem a devida justificativa jurídica que a lei exige.


Dessa forma, fica para vocês a pergunta, existiria real motivo para aplicação da medida de monitoramento eletrônica com tornozeleira para o (Ex-Presidente Jair Messias Bolsonaro? Não seriam suficientes as demais medidas aplicadas? O julgamento é subjetivo, depende de quem ira julgar, o posicionamento do Ministro Alexandre de Moraes nós já conhecemos! E o seu?

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