terça-feira, dezembro 3, 2024
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Juiz das Garantias e o julgamento no STF

Leia a coluna de Arthur Fernando Losekann na Quinta da Opinião

Semana passada o Supremo Tribunal Federal retomou o julgamento sobre o Juiz das Garantias, sistema que já está previsto no Código de Processo Penal desde a reforma ocorrida em 2019 no chamado “Pacote Anticrime”, mas que se encontra com a sua aplicabilidade suspensa por uma liminar deferida pelo Ministro Fux desde janeiro de 2020.

Mas o que seria o Juiz das Garantias?

O processo penal na história se baseou nos seus primórdios, por um processo que estava centralizado nas mãos de uma pessoa somente, ela era responsável por “apontar” quem praticou o crime, investigar, acusar, colher as provas e julgar, no que é chamado de sistema inquisitório, criticado nos dias de hoje porque afasta a imparcialidade do julgamento, já que o julgador estaria contaminado, pois ele produziria as provas para a confirmação de sua vontade.

Nos dias atuais estamos diante de um sistema acusatório, que é aquele que divide a investigação e o processo em várias mãos para que não haja interferência no julgamento pelo Juiz que se limita na função de somente julgar o processo com base na versão e provas que lhe são apresentadas, ou seja, o Juiz para julgar uma demanda precisar agir com imparcialidade, sem firmar a sua posição antes do julgamento, sem ser contaminado.

Ocorre que para que tudo isso funcione de forma adequada no sistema brasileiro, o processo penal, com base no que a Constituição determina, precisa seguir inúmeras regras para que sejam observadas as garantias constitucionais que não podem ser violadas, como por exemplo, a necessidade de autorização judicial para violar um domicílio em uma busca e apreensão e, da mesma forma, para que seja promovida uma interceptação telefônica.

Dessa forma, durante a investigação que é promovida por inquérito policial, a Autoridade Policial, bem como o Ministério Público, em várias oportunidades precisam do deferimento de medidas por parte do Juiz para que tenham acesso a algumas provas, bem como para que sejam feitos requerimentos como a prisão do investigado, sequestro e apreensão de bens, interceptação telefônica, quebra de sigilo de dados dentre tantas outras.

Referida manifestação do Juiz que autoriza ou não a produção de provas, sempre deve se dar em observância ao que exige a lei, sempre com análise do que lhe é apresentado, de modo que, por vezes ocorre indeferimento e até mesmo afastamento de provas por não observação do contido na lei, tornando aquela prova ilícita.

A grande discussão que se opera repousa no fato de que, o contato do Juiz que vai julgar o processo com as provas que foram apresentadas de forma ilícita na fase de inquérito, seria capaz de interferir na formação de sua convicção no momento do julgamento?

Grande parte dos magistrados entende que não, porque sempre se operou dessa forma, todavia, a criação do Juiz das Garantias, evitaria tal discussão, porque esses Juízes somente trabalhariam na fase de inquérito, enquanto que os Juízes do processo somente analisariam as provas lícitas que lhe seriam apresentadas, ou seja, o julgamento teria uma imparcialidade plena sem quaisquer riscos as garantias constitucionais!

Não se trata de criar dúvidas quanto ao julgamento pelos magistrados, mas sim, permitir com que o cidadão possa ter respeitado o que a Constituição lhe garante!

Inviabilizar a sua aplicação por dificuldades de instalação, seja financeira ou estrutural dos Tribunais não pode ser a exculpatória para a inaplicabilidade, estamos diante de uma situação que está pendente há mais de 3 anos, tempo suficiente para a organização!

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