
A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação de um médico a cinco anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo crime de lesão corporal gravíssima praticado durante procedimentos cirúrgicos estéticos. Por maioria, o colegiado também fixou em R$ 500 mil o valor mínimo para reparação dos danos morais sofridos pela vítima. A decisão manteve os demais termos da sentença.
Segundo os autos, a paciente foi submetida, em um único ato cirúrgico, a mamoplastia com próteses, lipoaspiração de diversas regiões do corpo e aplicação de radiofrequência. O procedimento durou aproximadamente 10 horas. No período pós-operatório, ela apresentou anemia aguda, necessidade de transfusão e internação em UTI, além de lesões que evoluíram para extensas áreas de necrose.
Os laudos médico-legais constataram, entre outras consequências, perigo de vida, debilidade permanente das mamas, redução da amplitude dos movimentos do tronco e deformidade estética permanente. A vítima também precisou passar por sucessivas internações, desbridamentos, enxertos e procedimentos reparadores.
Após a condenação do médico pelo juízo da 2ª Vara Criminal da comarca da Capital, tanto a defesa do réu como a assistente da acusação apelaram da sentença. A primeira alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento de nova perícia, ausência de fundamentação sobre o dolo eventual e falta de nexo causal, e pediu a desclassificação do crime para lesão corporal culposa. Também questionou a dosimetria da pena.
Já a assistente de acusação requereu a reforma parcial da sentença para a fixação de valor mínimo a título de reparação pelos danos materiais e morais sofridos, em montante condizente com os prejuízos comprovados nos autos, sugerindo os valores pleiteados pelo Ministério Público em alegações finais.
O desembargador relator afastou as alegações da defesa do réu. Conforme o voto, já havia nos autos laudos médicos, prontuários e extensa prova oral, sem demonstração de prejuízo concreto que justificasse a realização de nova perícia. Pareceres particulares apresentados posteriormente pela defesa também não foram considerados suficientes para invalidar a instrução.
Quanto ao nexo causal, o voto destacou que, embora os exames não tenham apontado um único mecanismo responsável por todas as necroses, relacionaram o conjunto das lesões aos procedimentos realizados e à evolução clínica imediatamente posterior. Para o relator, as circunstâncias do caso também demonstraram dolo eventual, e não mera culpa.
“A experiência profissional do acusado, seu conhecimento sobre os riscos decorrentes da associação de procedimentos, a escolha por realizar intervenção de grande extensão e, sobretudo, sua postura diante da progressiva materialização das complicações formam um conjunto probatório suficiente para demonstrar que ele não apenas previu a possibilidade do resultado, mas se conformou com sua eventual ocorrência”, observou o relator.
A pena de cinco anos de reclusão foi mantida. O voto considerou desfavoráveis a culpabilidade, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime, sem reconhecer a atenuante da confissão espontânea. Também foram mantidos o regime inicial semiaberto e a impossibilidade de substituição da pena por restritivas de direitos.
No recurso da assistente de acusação, o voto reconheceu a possibilidade de fixação de reparação mínima. Embora a denúncia não tivesse indicado inicialmente um valor, os montantes foram posteriormente apresentados antes das alegações finais da defesa, que teve oportunidade de contestá-los.
O voto propôs R$ 50 mil por danos morais e afastou a fixação imediata de danos materiais, por entender necessária a apuração individualizada das despesas e dos tratamentos. A maioria da 4ª Câmara Criminal, contudo, considerou a extensão dos danos físicos, funcionais, estéticos e psicológicos e fixou a reparação mínima por danos morais em R$ 500 mil. O relator ficou vencido exclusivamente quanto ao valor da indenização (Apelação Criminal n. 5003508-66.2024.8.24.0523).






