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Análise Jurídica: Homicídio qualificado contra criança em Nonoai aponta para pena severa e julgamento pelo tribunal do Júri

Segundo análise do advogado de Chapecó, Dr. Luiz Andrigge, a conduta atribuída ao suspeito preso em Chapecó aponta, em tese, para homicídio qualificado, com fortes elementos para incidência de qualificadoras que podem levar a uma pena de doze a trinta anos de reclusão

Gionei Argenta – Arquivo Pessoal

A trágica morte do menor Edegar do Vale Corrêa, de 10 anos, em Nonoai, durante uma discussão entre vizinhos, configura um caso de alta gravidade penal, especialmente pela vítima ser uma criança alheia ao conflito. Segundo análise do advogado de Chapecó, Dr. Luiz Andrigge, a conduta atribuída ao suspeito preso em Chapecó aponta, em tese, para homicídio qualificado, com fortes elementos para incidência de qualificadoras que podem levar a uma pena de doze a trinta anos de reclusão.

Qualificadoras do Homicídio e Dolo Eventual

A morte da criança, que não participava da briga, é classificada como homicídio qualificado (art. 121, §2º, do Código Penal). As qualificadoras apontadas incluem:

  • Motivo Fútil: A discussão banal entre vizinhos, relacionada ao fornecimento de energia elétrica para um lava-car, é considerada desproporcional ao resultado letal.
  • Meio que Resultou Perigo Comum: O disparo de arma de fogo em um ambiente residencial, durante uma briga, colocou outras pessoas em risco, incluindo as seis crianças que moravam na casa do padrasto da vítima.
  • Vítima Menor de 14 Anos: A idade da vítima (10 anos) é um fator agravante, dada a especial proteção conferida a crianças e adolescentes pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Mesmo que o disparo não tivesse a criança como alvo direto, o dolo eventual pode ser aplicado, pois o agente assumiu o risco de produzir o resultado morte ao efetuar disparos em local com presença de terceiros.

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Impossibilidade de Legítima Defesa e Repercussões da Fuga

A análise jurídica descarta, em tese, a configuração de legítima defesa. O uso desproporcional de força, a inocência da vítima e o emprego de arma de fogo em uma briga de vizinhos extrapolam qualquer parâmetro de necessidade ou moderação.

A fuga do suspeito após o crime reforça os requisitos para a prisão preventiva, como a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. A prisão em outro estado demonstra a tentativa de se furtar à persecução penal.

Conduta do Pai da Vítima e Consequências Independentes

O ato do pai da criança, que ateou fogo em um imóvel e veículo ligados ao suspeito, embora compreensível emocionalmente, pode caracterizar crimes como dano qualificado (art. 163, parágrafo único, CP) ou incêndio (art. 250 do CP), caso comprovado risco à coletividade. Contudo, essas condutas são juridicamente independentes e não afastam nem reduzem a responsabilidade penal do autor do homicídio.

O caso, que segue em investigação pela Polícia Civil, aponta para uma forte responsabilização penal do autor dos disparos, com a expectativa de uma resposta penal rigorosa e julgamento pelo Tribunal do Júri.

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