quinta-feira, fevereiro 27, 2025
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Quinta da Opinião: A persecução penal e o sistema processual penal

Leia a coluna do Dr. Robson Fernando dos Santos na Quinta da Opinião

Foto: Robson Santos | Especialista em Comunicação Política.

Meu intuito aqui é tratar de uma reflexão sobre questões técnicas e jurídicas, norteados pelos princípios do Direito e normas processuais que sustentam o nosso sistema de justiça. Essa análise, por sua vez, será buscando apontar o que está correto e o que está equivocado, obviamente, resguardadas ainda as inevitáveis interpretações divergentes, no famigerado procedimento que resultou na primeira Denúncia apresentada pela Procuradoria Geral de República, sobre uma possível trama golpista.

Ab initio, ressalto que pelas disposições do art. 100 do Código Penal, prevalece como regra, a denominada Ação Penal Pública Incondicionada, ou seja, resumidamente, diante de uma conduta criminosa, o Estado deve agir para apurar, inicialmente, os indícios de autoria e materialidade, que, se identificados, o Ministério Público, incondicionalmente, deve apresentar uma Denúncia para dar início à Ação Penal.

Destarte, nosso sistema processual é misto, dividido numa fase policial (inquisitória) e noutra judicial (contraditória). Então, a Policia Judiciária (Civil ou Federal) tem a competência de investigar, instaurando o respectivo Inquérito Policial, justamente para levantar elementos passíveis de identificar uma suposta relação entre os supostos autores e os crimes supostamente cometidos, que, num Relatório serão indiciados pela Autoridade Policial (Delegado de Polícia).

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No caso em específico, a Denúncia dispõe sobre haver, portanto, indícios da ocorrência dos seguintes crimes: organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§2º, 3º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998), todos cometidos em concurso de pessoas (art. 29, caput, do CP) e em concurso material (art. 69, caput, do CP).

Pois bem, diante do caso em tela, esse trâmite, processualmente falando, não tem nada de errado, ou seja, em qualquer circunstância de um crime, não sendo por meio de um Auto de Prisão em Flagrante, se instaura um procedimento investigatório, preferencialmente pela Autoridade Policial, que possui a capacidade técnica para investigar.

  Isso não quer dizer que neste processo, não há erros, o desatino maior, ao meu ver, está efetivamente na fase judicial, não quanto a competência ou não do STF, até porque isso é uma discussão processual, natural das teses a serem discutidas em juízo, porém, agora, tudo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

O maior problema, está no comprometimento aos princípios da ampla defesa, do duplo grau de jurisdição e da imparcialidade, pois, já há na Suprema Corte um entendimento de punir as ações que resultaram nos atos do dia 08 de janeiro de 2023, do contrário, abre-se um precedente de revisão às condenações já impostas, já dando um sinal da falta de imparcialidade.

Não só isso compromete a imparcialidade, não se pode olvidar o fato de Ministros serem vítimas, especialmente com relação essa referida Denúncia. O correto seria esses julgadores se darem por suspeitos, conforme preceitua a lei processual penal. Aliás, em se tratando mero membros da Câmara de Julgamento, basta dar-se por suspeito durante o julgamento, de forma verbal, que tal manifestação será registrado na referida Ata. Sendo o mesmo relator ou revisor, a manifestação precisa ser por escrito, para ser designado novos membros para tais funções, pelo que dispõe as regras do art. 103 da norma procedimental.

A ampla defesa é igualmente afetada quando se compromete o duplo grau de jurisdição, não que este não exista, nas hipóteses em que a Suprema Corte possui competência originária para julgar determinadas matérias, pois o órgão recursal passa a ser o Plenário, como em toda Corte Recursal; o problema, aqui, é o que fora supra mencionado, já há entre os seus membros uma predisposição condenatória, evidenciando até uma nulidade decorrente do cerceamento de defesa.

Luigi Ferrajoli, na defesa da sua Teoria do Garantismo Penal, alvo de severas críticas pelos defensores de um sistema penal mais rigoroso (desde que seja com os outros), explica que diante de um substancial desvio punível, se produz um esvaziamento à garantia fundamental da legalidade, gerando revés e confusão entre direito e moral, ou entre direito e natureza, permitindo discriminações subjetivas e invasões incontroláveis na esfera da liberdade dos cidadãos.

Neste azo, ocorrem as injustiças, qual classifico como um desvirtuamento do senso de Justiça, transformando-a num senso de vingança, totalmente controverso ao Estado Democrático de Direito. O grave, é que nossas Cortes estão repletas de julgamentos nesse contexto. Diante desta demanda, aqui se externa a sanha punitiva do Estado, aliás, muitas vezes motivado e incentivado pelo clamor popular. O grave é que em ações penais comuns, que são diuturnamente julgadas pelo Poder Judiciário, não motivam nenhum questionamento, ou sequer fomentam debates mais amplos, e quando ocorrem, se resumem à seara acadêmica/processual, com pouca repercussão. Mas como o presente prélio versa de questões, antes de mais nada políticas, aí o assunto adquire uma relevância nacional, porém, rasa.

   Sendo um Operador do Direito, concluo aqui na expectativa de que a justiça seja realmente feita, seja com absolvições ou condenações. Não havendo provas ou havendo dúvidas, como estabelece o princípio do in dubio pro reo, que as Denúncias sejam julgadas improcedentes; porém, do contrário, que as punições se deem com responsabilidade e com convicção probatória, pois daí sim, será possível afirmar que a Justiça por vezes tarda, mas não falha.

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