Termina nesta segunda-feira (3) o prazo para que os partidos políticos comuniquem ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) a renúncia ao Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) – também chamado de Fundo Eleitoral – para as Eleições Municipais 2024. A data-limite consta do calendário eleitoral do pleito.
O FEFC faz parte do Orçamento Geral da União e deve ser disponibilizado ao TSE até o primeiro dia útil do mês de junho do ano eleitoral. O Fundo Eleitoral para as Eleições 2024 é de R$ 4,9 bilhões.
O que é o FEFC?
O Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) é voltado exclusivamente para o financiamento de campanhas eleitorais e é distribuído somente no ano da eleição.
As campanhas eleitorais no Brasil podem ser financiadas por doações de pessoas físicas e recursos próprios de candidatas e candidatos. Além dos recursos privados de pessoas físicas, a lei eleitoral permite também o uso de recursos públicos. Nesse sentido, por mais de cinco décadas, o Fundo Partidário foi a única fonte de verbas públicas destinada às agremiações políticas.
Até que, em 2017, o Congresso Nacional aprovou, por meio das Leis nº 13.487 e nº 13.488, a criação do FEFC para compensar o fim do financiamento eleitoral por pessoas jurídicas (empresas), decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2015. Desde então, as campanhas eleitorais no país são majoritariamente financiadas com recursos públicos.
Como é definido o valor do Fundo Eleitoral?
O total de recursos distribuídos pelo Fundo Eleitoral é definido pela Lei Orçamentária Anual (LOA) e transferido pelo Tesouro Nacional ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), responsável pelo repasse dos valores aos diretórios nacionais dos partidos políticos.
No pleito de 2018, foi distribuído R$ 1,7 bilhão do Fundo Eleitoral para as legendas financiarem as campanhas daquele ano. Nas Eleições Municipais de 2020, a quantia totalizou R$ 2,03 bilhões. Nas Eleições Gerais de 2022, o valor alcançou R$ 4,9 bilhões, que foram divididos entre os 32 partidos registrados no TSE naquele momento. Conforme a lei aprovada pelo Congresso Nacional, o valor do Fundo Eleitoral para as Eleições Municipais de 2024 será de R$ 4,9 bilhões.
Quais são os critérios de rateio do Fundo Eleitoral entre os partidos?
De acordo com a Lei nº 13.487/2017, os recursos do FEFC são distribuídos de acordo com os seguintes critérios: 2% igualmente entre todos os partidos; 35% divididos entre aqueles que tenham pelo menos um representante na Câmara dos Deputados, na proporção do percentual de votos obtidos na última eleição geral para a Câmara; 48% divididos entre as siglas, na proporção do número de representantes na Câmara, consideradas as legendas dos titulares; e 15% divididos entre os partidos, na proporção do número de representantes no Senado Federal, com base nas legendas dos titulares.
Como o partido define o uso do valor repassado às campanhas?
Os recursos do Fundo Eleitoral somente ficarão à disposição do partido político após a definição de critérios de distribuição aos seus candidatos, o que deve ser deliberado pela Comissão Executiva Nacional da agremiação partidária, uma exigência da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997). A Resolução TSE nº 23.605/2019 estabelece as diretrizes gerais para a gestão e distribuição dos recursos do FEFC.
A definição dos critérios de distribuição do Fundo Eleitoral às candidatas e aos candidatos do partido é uma decisão interna das legendas, o que não enseja análise de mérito do TSE em relação aos critérios fixados, exceto quanto à obrigação da definição de recursos destinados ao atendimento da cota de gênero (no mínimo 30% para candidaturas de determinado sexo).
Se houver sobra do Fundo Eleitoral, o partido precisa devolvê-la?
Sim. Os recursos do Fundo Eleitoral não são uma doação do Tesouro Nacional aos partidos políticos ou às candidatas e aos candidatos. Eles devem ser empregados exclusivamente no financiamento das campanhas eleitorais. As siglas devem prestar contas do uso desses valores à Justiça Eleitoral. No caso de haver verbas não utilizadas, elas deverão ser devolvidas para a conta do Tesouro Nacional, no valor total da sobra de campanha eleitoral, no momento da apresentação da respectiva prestação de contas por candidatas, candidatos e partidos políticos.