Na sessão de quinta-feira (23), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu que a distribuição de santinhos por candidatas e candidatos em feiras livres não configura propaganda eleitoral irregular, desde que não cause poluição visual e comprometa a aparência dos bens de uso comum.
O entendimento, que valerá para as Eleições Municipais de 2024, foi firmado durante o julgamento de um recurso apresentado pelo deputado federal Rafael Prudente (MDB-DF).
Por unanimidade, os ministros seguiram o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, que afastou a multa de R$ 4 mil aplicada ao candidato pela prática de suposta propaganda eleitoral irregular nas Eleições 2022.
Entenda o caso
O deputado federal Rafael Prudente recorreu ao TSE para suspender a penalidade, que foi imposta pelo Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE-DF). Ele e o candidato a deputado distrital Iolando Almeida de Souza (MDB) foram acusados pelo Ministério Público Eleitoral (MP Eleitoral) de realizarem propaganda irregular. Eles distribuíram santinhos em feiras livres na campanha de 2022.
O TRE-DF entendeu que teria ocorrido ilícito na distribuição de material de publicidade em bem de uso comum. Por essa razão, aplicou multa de R$ 4 mil a Prudente e de R$ 2 mil a Almeida.
Voto da relatora
A relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, defendeu que, a partir do caso julgado hoje, o Plenário definisse as regras para as Eleições Municipais de 2024 que envolvessem a mesma temática.
A ministra destacou que os candidatos estavam em feiras livres – que ocorrem em espaços de uso comum e são autorizadas pelo poder público – e, por lá, distribuíram material de campanha aos populares presentes no local. “Esta é uma prática comum. Acho difícil que a gente possa dizer que, nessas feiras livres, o candidato não possa circular e, circulando, não possa entregar panfletos ou santinhos”, observou ela.
Carmén Lúcia ressaltou que a decisão do TRE-DF diverge do entendimento firmado pelo TSE em um processo proveniente do município de Rio das Ostras (RJ). De acordo com a ministra, naquele julgado, a Corte Eleitoral definiu que seria possível compreender que a proibição de realização de propaganda eleitoral em bem de uso comum não alcança a veiculação de material de campanha que não compromete a aparência do local.
Para ela, no caso do DF, não houve propaganda eleitoral irregular por parte do candidato nem afronta ao princípio da igualdade, pois todas as candidaturas podem circular nesses lugares. “A mera presença em feira – mesmo com material de campanha – não poderia importar automático reconhecimento de panfletagem ou entrega de material em local vedado ao acesso público”, disse a ministra. Os demais ministros acompanharam a relatora e suspenderam a multa aplicada a Rafael Prudente.
Vedações
Contudo, ficou estabelecido que a permissão não contempla as práticas de boca de urna, derrame de santinhos e poluição visual do ambiente.
Por: TSE