A 4ª Câmara de Direito Público do TJSC, manteve decisão da demissão de um motorista de ambulância, servidor público municipal, flagrado pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) quando dirigia viatura embriagado. Para piorar, ele estava em serviço. O caso ocorreu no Oeste do Estado, em Maravilha, em maio do ano passado.
Em 1º grau, o juiz negou mandado de segurança impetrado pelo motorista e confirmou a demissão definida pelo município após processo administrativo regular. O servidor recorreu ao TJ. Em apelação, reafirmou que não ingeriu álcool durante o expediente, mas sim na véspera, e pediu a nulidade da demissão por falta de fundamentação legal no processo administrativo disciplinar (PAD).
Conforme os autos, o fato configura crime nos termos do art. 306, §1º, I, do Código de Trânsito Brasileiro, agravado pelo fato do motorista transportar paciente grávida entre municípios do Oeste para realização do parto.
O desembargador André Luiz Dacol, relator da apelação, sublinhou que “a conduta do impetrante constitui uma afronta absoluta a todos os princípios que regem a administração pública. É absolutamente inadmissível, não podendo considerar-se nem remotamente aceitável um servidor público, motorista de ambulância, dirigir embriagado”. Seu voto foi seguido pelos demais integrantes da 4ª Câmara de Direito Público