sábado, dezembro 21, 2024
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Menoridade Penal

Leia a coluna na Quinta da Opinião

Nossa constituição estabeleceu em 18 anos a idade penal, adotando o critério cronológico e não psicológico. Ela partiu do pressuposto que o menor de 18 anos não possui capacidade e discernimento de entender o caráter ilícito de sua conduta, ou seja, que roubar, traficar, assaltar e estuprar é crime.

A adoção do critério cronológico permite a aceitação de que o menor de 18 anos não possui maturidade intelectiva e volitiva para entender o que seja certo ou errado, lícito e ilícito. A sociedade brasileira assiste quase que passivamente a violência e brutalidade que orientam ações da delinquência de altíssima periculosidade acobertado pelo manto da menoridade penal.

A adoção do critério fixo e objetivo de 18 anos não tem nenhum critério científico. Portanto, é preciso avaliar a condição biopsicológica, independentemente da idade. Muito mais com todos os meios de informações que nos dias atuais os menores de 18 anos possuem diferentemente do menor de três décadas atrás, quando foi promulgada a Constituição.

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Não se pode olvidar, do outro lado, de que o menor de 18 anos pode votar. Ora, se a partir dos 16 anos o menor tem discernimento psíquico suficiente para escolher o Presidente da República, tem também para entender o que seja uma conduta criminosa.

A PEC 171/93, que diminuiu a idade mínima em que a pessoa pode ir para a cadeia em caso de crimes hediondos, foi aprovada na Câmara em 2015, e atualmente aguarda aprovação no Senado. Além disso, a redução da maioridade penal para 16 anos foi defendida pelo presidente Jair Bolsonaro.

Como se pode observar, essa é uma discussão que tem se desenrolado ao longo de muitos anos e que envolve convicções muito enraizadas sobre responsabilidade individual e sobre a implementação de políticas públicas.

Na Rússia e na Alemanha, por exemplo, a maioridade penal é aos 14 anos. Por outro lado, nossa legislação responsabiliza toda pessoa acima de 12 anos por atos ilegais. Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente, o menor infrator deve merecer medidas socioeducativas, como advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviço à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade e internação.

A medida é aplicada segundo a gravidade da infração. No entanto, tais medidas são insuficientes para combater a violência, mormente com relação aos crimes hediondos praticados por menores de 18 anos. Afinal, o que é melhor para o Brasil: manter a maioridade penal em 18 anos ou reduzi-la para 16 anos de idade? Ou ainda, adotar o critério psicológico? Eis a questão.

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