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Polícia Federal deflagra operação de combate ao descaminho de vinho argentino ao Brasil

Ação foi realizada no Oeste de Santa Catarina

Foto: Arquivo Agência Brasil

A Polícia Federal deflagrou na manhã desta quinta-feira (19), uma operação para reprimir a introdução irregular de vinhos provenientes da Argentina em solo brasileiro, cumprindo 2 mandados de busca e apreensão expedidos pela Justiça Federal de Chapecó (SC), nas cidades de Francisco Beltrão (PR) e Curitiba (PR).

Conforme as investigações, iniciadas em 2018 com a prisão de um membro da
organização que realizava o transporte das bebidas descaminhadas, os vinhos
eram fornecidos por uma pessoa que tem estabelecimento na cidade argentina de Bernardo de Irigoyen, vizinha de Dionísio Cerqueira.

O transportador da carga, bem como os receptadores desses vinhos, na cidade de
Curitiba (PR), já haviam sido alvos da Operação Mercador, tendo sido indiciados e
condenados pelo crime de descaminho.

O investigado que reside em Francisco Beltrão era encarregado de efetuar o transporte das cargas, atividade para a qual havia montado uma frota que chegou a ter 5 veículos, na época atuando a partir de Salgado Filho (PR).

Com o afastamento do sigilo bancário desses 2 investigados, A PF apurou que, nos
anos de 2018 e 2019, receberam em suas contas aproximadamente R$2.100.000,00 (dois milhões e cem mil reais), com indícios de que sejam valores oriundos da atividade de descaminho de vinhos, já que não tinham atividades formais no período.

De acordo com informações divulgadas pela Polícia Federal, os prejuízos causados pelo grupo são inestimáveis, pois há indícios de que praticam esse tipo de crime há muitos anos. A sonegação de impostos não é o único prejuízo que causam, porque a atividade resulta em concorrência desleal
aos comerciantes que praticam esse comércio de forma legal, assim como também existe risco ao consumidor que, em eventual problema com o produto, não terá como assegurar seus direitos.

Os delitos investigados são previstos no Código Penal: descaminho (art. 334, § 1º, III), praticado em associação criminosa (art. 288), com penas máximas somadas que chegam a 7 anos de reclusão.

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