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Xaxim anuncia suspensão de atividades devido a situação da pandemia da Covid-19

Ficam suspensas todas as atividades públicas ou privadas, econômicas ou não, exceto as citadas no Decreto, confira a lista de atividades que permanecem abertas

Foto: Prefeitura de Xaxim

Após reunião com entidades, vereadores e autoridades sanitárias, o Governo de Xaxim, editou novo Decreto 0134/2021 que estabelece novas medidas restritivas que serão adotadas a partir desta sexta-feira (26). O Decreto leva em consideração a atual taxa de ocupação de leitos clínicos e de UTI nos Hospitais do Estado e o considerável aumento de pessoas contaminadas pela Covid-19 no município de Xaxim.

As restrições começam a valer a partir das 0h do dia 26 de fevereiro de 2021 até às 23h59 do dia 07 de março de 2021, dia em que será realizada reunião com a comissão de enfrentamento à COVID-19 do município.

Confira as atividades que permanecem mesmo com o Decreto:

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Segundo o Decreto, ficam suspensas, de 26 de fevereiro até 7 de março de 2021, todas as atividades públicas ou privadas, econômicas ou não, exceto as seguintes:

I – assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares, em consultórios, clínicas e hospitais;

II – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

III – atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

IV – atividades de defesa civil;

V – atividades industriais;

VI – atividades da construção civil;

VII – mercados e supermercados;

VIII – serviços funerários;

IX – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;

X – iluminação pública;

XI – produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;

XII – hotéis;

XIII – farmácias;

XIV – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;

XV – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

XVI – produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio eletrônico, de medicamentos, insumos e equipamentos médico-hospitalares;

XVII – inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

XVIII – vigilância agropecuária;

XIX – caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;

XX – serviços postais;

XXI – transporte e entrega de cargas em geral;

XXII – serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center), para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;

XXIII – atividades do Poder Judiciário, do Ministério Público e das forças de segurança pública;

XXIV – clínicas veterinárias e casas agropecuárias;

XXV – produção, distribuição e comercialização de combustíveis e gás liquefeito de petróleo;

XXVI – atividades da imprensa;

XXVII – atividades acessórias ou de suporte e a disponibilização dos insumos necessários à efetivação de serviços/atividades essenciais estabelecidos neste Decreto, especialmente quando se tratar das atividades industriais, de saúde e de segurança pública;

XXVIII – fretamento para transporte de funcionários das empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada conforme o disposto neste Decreto;

XXIX – distribuição de encomendas e cargas, especialmente a atividade de tele entrega (delivery) de alimentos e medicamentos;

XXX – coleta de resíduos sólidos urbanos;

XXX – serviços de guincho;

XXXI – manutenção de elevadores;

XXXII – oficinas de reparação de veículos;

XXXIII – transporte de passageiros por táxi;

XXXIV – captação, tratamento e distribuição de água;

XXXV – captação e tratamento de esgoto;

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