Neste mês o Governador Jorginho Melo deu o start para uma de suas promessas de campanha, que por sinal, desde o período eleitoral venho ressaltando os comprometedores dessa proposta, que vou buscar apontá-los.
Atuo na docência há 25 anos, portanto, além de jurista, sou um defensor e um entusiasta da Educação. Atualmente sou professor de graduação e pós-graduação, destarte, quando o assunto é gratuidade e acesso ao ensino superior, aprovo e faço votos que essa realidade seja uma Política de Estado aqui em Santa Catarina, desde que seja para todos os estudantes da rede privada de ensino superior.
A Constituição Federal estabelece a Educação como um direito social e um dever do Estado como meio de desenvolvimento pessoal, exercício da cidadania e qualificação para o mercado de trabalho. Na mesma regra constitucional, ainda estabelece como dever do Estado a gratuidade apenas ao ensino básico, podendo, como prevê o art. Art. 213, que os recursos públicos sejam dirigidos às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, na forma bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, desde que demonstrarem insuficiência de recursos, falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, porém, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade, ou seja, a própria Constituição Federal não prevê e sequer permite que recursos públicos sejam destinados para custeio de vagas no ensino superior.
Diuturnamente a sociedade convive com uma realidade, nas Universidade Públicas, especialmente, nos cursos de alta demanda, os alunos que acessam as vagas, por mérito, são, geralmente, alunos mais abastados que tiveram uma formação básica na rede privada, e, galgaram seus êxitos pela aprovação no vestibular. Nesse cenário, comumente, alunos com menos recursos buscam as Instituições Privadas, e, a partir de então, pleiteiam bolsas de estudos, pesquisas ou algum financiamento para custear a formação superior, inclusive, esse perfil de aluno é a maioria.
Diante desse cenário, já se percebe o complicador da proposta do Governo de Santa Catarina, em vários aspectos, todos com fundamentos jurídicos/constitucionais, que demonstram a inviabilidade do Projeto de Lei.
O primeiro óbvio versa sobre os recursos do Estado, pois o próprio Governador expos os déficits de Santa Catarina, após a transição da gestão. Na sequência, as questões jurídicas inviabilizam por completo a proposta. Não tem como admitir que recursos públicos sejam destinados aos caixas das instituições privadas, pois a Lei nº 12.881/13, estabelece que as Instituições Comunitárias, possuem personalidade de direito privado, ou seja, não são públicas, mesmo sendo fundações. Oferecer a gratuidade apenas para as Universidade Comunitárias, torna a proposta inconstitucional quando também compromete a impessoalidade, a isonomia e a livre concorrência, por exemplo.
É importante registrar que no Estado de Santa Catarina, cerca de 15% do alunado de Graduação estudam nas Instituições Públicas, 17% nas Universidade Comunitárias/ACAFE e 68%, que representam quase 300 mil alunos, estão matriculados na rede privada do Ensino Superior. Nesse caso, fica evidente a desproporcionalidade do projeto do Governador, até porque, nem todos os alunos da ACAFE receberão bolsas; no caso da nossa região Oeste, os alunos gaúchos e paranaenses, que apenas estudam em Santa Catarina, não serão beneficiados.
A proposta ideal deveria de incrementar os recursos das bolsas dos arts. 170 e 171 da Constituição Estadual de Santa Catarina, política já existente e eficaz desde 1999, que permite à todos os alunos que estudam nas Instituições Particulares de Ensino Superior, inclusive as da ACAFE, receberem um auxílio do erário público catarinense, e, o aluno, através, da sua autonomia escolher a IES que pretende cursar sua graduação, ou seja, nessa proposta, garantirá um maior acesso aos 85% dos alunos que precisam de custeio para a sua formação superior aqui no Estado.