
O intento aqui é esclarecer, de forma bem simples, para que todos possam entender sobre o rito processual denúncia da Procuradoria-Geral da República (PGR), que neste primeiro momento, acusa os denunciados na Petição (Pet) 12100, denominados pela PGR de “Núcleo Crucial”.
Entendo que mesmo para um jurista, que não atua ou não tem afinidade com o processo penal, a compreensão do julgamento que se iniciou nesta semana, na 1ª Turma do STF, é confusa, pois cada seara processual possuem as suas peculiaridades e ritos distintos, apesar de atenderem à princípios comuns.
Todo processo judicial é formado por etapas, eu costumo explicar aos meus alunos, que o processo é como uma escada, porém, para se chegar onde se pretende, deve-se subir um degrau de cada vez, sob pena de nulidade. Essas etapas do processo, denominam-se procedimentos.
Os procedimentos variam de acordo com os diferentes ritos processuais, que segundo a norma de Processo Penal, define procedimentos específicos distintos em ritos ordinários, sumários e sumaríssimos. Define-se ainda os procedimentos relativos aos processos de competência do Tribunal do Júri, assim como, os procedimentos de processos especiais, e, dentre eles, a Lei Processual define etapas distintas para os processos que julgam os crimes de responsabilidade dos funcionários públicos.
E é esse o procedimento adotado no julgamento do STF, pois a denúncia acusa pessoas que se enquadram na definição legal do art. 327, do Código Penal, que considera funcionário público, para os efeitos penais, todo aquele que, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
Nesse caso, por um critério de contingência subjetiva, enquanto não houver uma cisão processual, todos os denunciados estão afetos ao mesmo rito procedimental.
Não vou entrar aqui na celeuma da competência do STF, à qual tenho consideráveis reservas, pois questiono o entendimento da Suprema Corte que à definiu por prevenção, ao Ministro Alexandre de Moraes, que, neste contexto, também fomenta questionamentos quanto à suspeição e imparcialidade. E como dito no introito supra, meu desígnio é tratar do rito, a competência merece uma abordagem exclusiva, para abordar todas as suas idiossincrasias.
Segundo o Código de Processo Penal, em julgamentos de crimes comuns, quando o Mistério Público apresenta a denúncia, o Juiz, se não a rejeitar, irá recebe-la, e, partir do despacho que ratifica o recebimento, dá-se início à Ação Penal. Após, o(s) denunciado(s) são citados para apresentar(em) sua(s) respectiva(s) Defesa(a), para, na etapa seguinte, iniciar a fase probatória do processo.
Nesta denúncia da Procuradoria-Geral da República, o rito é um pouco diferente. Aqui, antes do recebimento da denúncia, após a petição acusatória ser apresentada, o Magistrado notificará o(s) denunciado(s) para apresentar(em) sua(s) Defesa(s), devidamente instruída por documentos e justificações. Somente após é que o Juiz, no caso aqui, os Ministros da 1ª Turma do STF, analisando as Defesas, fara um juízo de admissibilidade, para, possivelmente, acatar os fundamentos das Defesas, e, então rejeitar a denúncia, caso se convença da inexistência do crime ou da improcedência da ação.
Do contrário, o Juiz/Ministros, irá(ão) receber a denúncia, iniciando a Ação Penal, por conseguinte, tornando réus, os denunciados. O recebimento ou não, é uma decisão interlocutória do processo, portanto, passível de recursos, e, assim sendo, fica evidente que, possivelmente, não será tão breve o início deste processo.
Confirmado o recebimento, após, todos serão intimados para dar início à fase probatória do processo, a etapa seguinte, é, deste modo, a instrução onde irão ser produzidas e instruídas as provas da acusação e das defesas, que se encerrará com os interrogatórios dos réus, porém, agora, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.Derradeiramente, com o término da instrução processual, as partes serão intimadas para apresentar suas respectivas alegações finais, para posteriormente, a 1ª Turma exarar sua sentença, que desta, também será passível de recurso.
Quanto a esfera recursal, inevitavelmente, o Plenário da Suprema Corte será acionado para deliberar e julgar esse processo, ou seja, fica diáfano que por mais que haja interesse em dar uma resposta jurisdicional ao caso, não será nada célere, não apenas pelos procedimentos que precisam ser atendidos e obedecidos, mas também pela complexidade e pela pluralidade de partes.