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Os crimes do dia 08 de janeiro de 2023

Leia a coluna de Robson Santos na Quinta da Opinião

Sempre que me dizem que o problema no Brasil é a impunidade, uma vez que nossa legislação é branda; eu questiono então por que temos a 3ª maior população carcerária do mundo? Na verdade, o problema, não é a forma de punir, mas a interpretação dada ao fato concreto, a morosidade por falta de estrutura do Estado e um senso de justiça equivocado, fruto de um retrógrado sistema de justiça retributivo.

Tratando das cenas deploráveis protagonizada no último domingo, é importante destacar a previsão do artigo 359-T, do Código Penal, que prevê que “não constitui crime a manifestação crítica aos poderes constitucionais nem a atividade jornalística ou a reivindicação de direitos e garantias constitucionais por meio de passeatas, de reuniões, de greves, de aglomerações ou de qualquer outra forma de manifestação política com propósitos sociais, conforme redação dada pela lei nº 14.197/21. No caso, não foi o que aconteceu em todos os atos de violência ou cerceamentos de direitos, que se presenciam no País com apologias à Intervenção Militar, que aliás, aqui também se configuram dois ilícitos criminosos, artigos 286 e 287, ambos do Código Penal e com penas de detenção de 03 a 06 meses, ou multa.

Os atos de barbárie presenciados em Brasília, no dia 08 de janeiro de 2023, além de um legado histórico, representam atos de extrema gravidade e de condutas criminosas, muito maiores que meros danos ao patrimônio público (§ único, do art. 163, CP), cuja pena é de detenção de 06 meses a 03 anos, mais multa além da pena correspondente a violência.

Os crimes cometidos pelas pessoas que invadiram e depredaram as sedes dos três Poderes da Nação, pelo mote, configuram crimes mais graves, previstos como crimes contra o Estado Democrático de Direito, com penas de reclusão que variam de 04 a 12 anos, distintas em dois tipos penais, previstos nos artigos 359-L e 359-M, do Código Penal.

Não se pode olvidar ainda das disposições da Lei nº 13.260 de 16 de março de 2016, que define em seu artigo 2º terrorismo como sendo a prática por um ou mais indivíduos de atos decorretes de intolerancias, expondo perigo à pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública.
A mesma lei ainda conclui os atos de terrorismo, como o uso, o transporte, o porte ou trazer consigo artefatos capazes de causar danos ou promover destruição em massa; sabotar o funcionamento, ainda que temporário, de instalações públicas ou locais onde funcionem serviços públicos essenciais; atentados contra a vida ou a integridade física de pessoas; prevendo, para tudo isso, uma pena de reclusão de 12 a 30 anos, além das sanções correspondentes à ameaça ou à violência.

Por fim, há ainda a punibilidade de todos os atos preparatórios, dos partícipes e coautores da ação, configurando ainda a todos, o crime de Organização Criminosa, previstas na Lei 12.850/13, e a aplicação dos efeitos da Lei dos Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/90), que tornam as condutas inafiançáveis, insuscetíveis de indulto, graça ou anistia.

É evidente, portanto, que aos olhos da Lei os rigorismos das penas não são brandos, e, aos participantes, diretos e indiretos, são cabíveis ainda as perdas e danos pelos prejuízos patrimoniais causados, podendo, também, serem determinados na mesma sentença penal, conforme prevê o artigo 397, IV, do Código de Processo Penal.

Cabe agora, aguardarmos o devido processo legal, a garantia do contraditório e da ampla defesa, a imparcialidade do julgador e o resultado justo à altura de qualquer Nação Republicana, e, que se respeitem os Poderes constituídos, a ordem jurídica, a cidadania e a nossa Democracia.

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