O Brasil, quando da Proclamação da República, escolheu o modelo federativo como forma de organização estatal. Assim o Estado brasileiro, desde 1889, é composto pela associação de União, Estados, Distrito Federal e Municípios (arts. 1º, caput, e art. 18, da CF).
Em que pese estarmos sob a égide de uma federação na qual a maioria das competências administrativas e legislativas estão nas mãos de uma fortificada e centralizadora União Federal, os municípios estão dotados de autonomia administrativa (capacidade de se autogovernar) e possuem órgãos político-administrativos próprios.
Assim, por mais fortalecida que possa ser a União, a autogestão dos municípios repousa sobre as mãos dos seus órgãos políticos específicos, sendo vedada a interferência dos demais entes, sob risco de violação ao princípio federativo.
Os municípios possuem poder executivo próprio (Prefeitura), assim como um legislativo também próprio (Câmara de Vereadores), conforme manda o art. 29, da Constituição Federal, sendo que as respectivas atuações devem se dar nos limites das competências fixadas pela Constituição Federal (arts. 30 e 31, da CF). Não se pode olvidar que além das disposições da Constituição Federal, os municípios respeitam das Constituições Estaduais do estado dos quais fazem parte.
Observadas esses limites, o município é livre para estipular sua Lei Orgânica, a qual funciona como uma norma matriz para a municipalidade, trazendo normas sobre ao funcionamento da Câmara Municipal (inclusive direitos e deveres dos vereadores), atribuições e responsabilidades do prefeito, vencimentos dos servidores municipais e esclarecimentos sobre os tributos de competência municipal (tais como, o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, o Imposto sobre Serviços – ISS, Imposto de transmissão de bens imóveis – ITBI).
Convém destacar que a administração municipal, dos estados e da própria União federal se dará de forma representativa, ou seja, elegemos os administradores que tomarão as decisões por nós cidadãos.
Contudo vários avanços no âmbito do Direito e da gestão Pública foram trazidos com a Constituição Federal brasileira. Entre esses elementos que merecem destaque está o chamado Estatuto da Cidade. Esse conjunto de normas jurídicas relaciona-se diretamente com a gestão democrática dos municípios, tendo o Estatuto da Cidade sido sancionado com o lei 13 anos após o lançamento dos dois artigos constitucionais os quais regulamenta, sendo os arts. 182 e 183 da CF que versam sobre a política de desenvolvimento urbano.
Com o advento do Estatuto das cidades, foi transferida para a população das cidades uma gama de ferramentas para fazer valer suas vontades de forma direta, ou seja, impondo suas deliberações para que o administrador municipal as cumpra integralmente.
Nesse diapasão surge a figura do plano diretor, Lei obrigatória para os munícipios com mais de 20.000 habitantes que deve ser aprovado pela Câmara Municipal que se consubstancia no instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana, sendo que a lei que instituí-lo deverá ser revisada, pelo menos, a cada dez anos.
O surgimento do estatuto e da previsão dos planos diretores municipais está atrelado à preocupação com o desenfreado crescimento urbano desde a segunda metade do século XX, marcado por uma distribuição de terra irregular, que foi a origem de uma desordenada ocupação e utilização do solo.
Essas são atualmente as bases para coordenar a expansão urbana e assegurar que haja atendimento daquilo que os cidadãos pensam, esperam e necessitam, pois na elaboração e fiscalização desse plano, o município deve garantir a participação da população em observância ao princípio de gestão democrática das decisões administrativas do município.
O aperfeiçoamento do Plano Diretor é fundamental para a construção das cidades diante de desafios inúmeros. Para isso, é essencial o envolvimento da sociedade civil desde a criação do plano diretor, passando pela sua revisão e especialmente na fiscalização da sua aplicação efetiva.
Para que a cidade atenda às necessidades e expectativas dos cidadãos, o Plano Diretor, desde sua elaboração, passando pelas atualizações/alterações necessitam de atenção e participação efetiva da população, seja em audiências públicas para debater as propostas e fazer contribuições, também como depois sancionado, estar sempre vigilante para que as administrações respeitem as diretrizes construídas e alicerçadas, movimentando inclusive as esferas públicas de controle dos atos administrativo, caso essa ferramenta de gestão direta não seja respeitada.