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Prefeito de Xaxim assina decreto que reabre o comércio e empresas do município

Foto: Divulgação/Prefeitura de Xaxim

Atualizado às 23h01

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Nesta quarta-feira (1), o Prefeito de Xaxim, no Oeste de Santa Catarina Lírio Dagort (PSD) assinou o decreto nº 235, que autoriza a abertura e funcionamento restritivo das atividades no município como construção civil, profissionais autônomos e comércio em geral.

Segundo o prefeito, o município trabalha desde o início da pandemia em atividades de prevenção e vai intensificar ainda mais com a flexibilização destes setores.

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“Nós fomos bem-sucedidos com nossas ações preventivas e vamos intensificar ainda mais, mas estes setores que estão autorizados a trabalhar, com os devidos cuidados de prevenção, vão possibilitar a retomada da economia local preservando o emprego e renda da população. Saliento, porém, que haverá um criterioso rigor para o funcionamento destas atividades e se percebemos irregularidades poderemos multar, lacrar o estabelecimento ou até revogar o decreto, por isso contamos com o apoio de toda a população para seguir os critérios estabelecidos no decreto”, ressaltou Lírio.

Ministério Público sobre limites da atuação dos prefeitos

O Grupo de Apoio à Execução, do Gabinete Gestor de Crise do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), elaborou uma orientação aos Promotores de Justiça sobre os limites da atuação dos prefeitos municipais na implantação das medidas de restrição de circulação e de isolamento social para conter a covid-19. Conclusão é que as medidas dos decretos estaduais são o mínimo a ser adotado e prefeitos só podem ser mais rigorosos.

Os prefeitos podem determinar “a adoção de medidas de distanciamento social, incluindo a restrição de atividades e o trânsito de pessoas no território”, desde que essas iniciativas, da competência da autoridade de saúde municipal, sejam tomadas com base em critérios sanitários definidos pelo órgão responsável por essa área. Além disso, o município só  pode, ainda, propor medidas até mais restritivas do que as determinadas pelos decretos federais e estaduais de emergência – desde que não firam a Lei nº 13.979/2020, da União, que estipula o que deve ser feito para combater a covid-19 – nem interfiram em direitos fundamentais.

Essas foram as principais conclusões a que chegou o Grupo de Apoio aos Órgãos de Execução do Gabinete Gestor de Crise do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) ao estudar os decretos federais, estaduais e municipais que determinam medidas de emergência para a contenção do coronavírus no estado.

Nos municípios, a aplicação dessas medidas resulta em fechamentos parciais de acessos às cidades, barreiras sanitárias, autorização de funcionamento ou proibição de serviços, obras, comércio, transporte coletivo, escolas e uma série de atividades.

A principal motivação desse estudo, que resultou em uma orientação aos Promotores de Justiça, foi reunir uma base legal que sustente, de maneira uniforme e segura, a atuação das autoridades sanitárias municipais nos esforços para reduzir a circulação de pessoas e promover o isolamento social, que são, até o momento, as únicas iniciativas comprovadas cientificamente e recomendadas pela Organização Mundial de Saúde para combater a pandemia.

Posicionamento da Polícia Militar

Segundo Ricardo Alves, Tenente Coronel do 2º Batalhão da Polícia Militar, a população não pode contrariar leis ou decretos e o ato editado por um Governador do Estado precisa ser integralmente obedecido.

Conforme o Coronel Ricardo, existe uma hierarquia de atos normativos. Neste momento o Decreto do Governador se sobrepõe ao do Prefeito (embora haja possibilidade de discussão jurídica).

O Coronel Ricardo informou que a PM deslocara efetivo necessário para proibir a abertura do comércio e adotará todas as medidas legais que a legislação concede.

Confira o decreto na íntegra:

DECRETO Nº. 235, DE 01 DE ABRIL DE 2020.

Autoriza a abertura e funcionamento restritivo das atividades no Município de Xaxim e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Xaxim, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o inciso VI do Art. 66 da Lei Orgânica do Município de Xaxim e,
CONSIDERANDO a necessidade de manter-se o isolamento para o enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus (COVID-19),
CONSIDERANDO que verificou-se que as empresas que estão em funcionamento, os mercados e demais comércios de gêneros alimentícios procedem de maneira correta a desinfecção dos consumidores e colaboradores;
CONSIDERANDO a necessidade de protegermos o comércio local de uma eminente crise e possível demissão em massa dos funcionários se instalando o caos em nosso município;

D E C R E T A:
Art. 1º. Fica autorizado o funcionamento das seguintes atividades no território do município de Xaxim, desde que cumpridas a exigências deste decreto:
I – Construção Civil;
II – Lojas de Material de Construção;
III – Comércio Varejista e Atacadista;
IV – Restaurantes, lanchonetes, panificadoras e sorveterias;
V – Academias;
VI – Salões de Beleza;
VII – Garagens de venda de veículos;
VIII – Marcenarias;
IX – Oficinas Mecânicas;
X – Profissionais Autônomos;
XI – Indústrias em geral

§ 1º Recomenda-se o atendimento não presencial ao público nos estabelecimentos prestadores de serviços, inclusive aqueles vinculados ao Sistema Financeiro Nacional (Bancos e Lotéricas), quando necessário o atendimento presencial observando-se o seguinte:
a) Os processos internos poderão ser realizados preferencialmente em sistema de home office. Na impossibilidade, deve ser respeitada a distância mínima de 1,00m (um metro) entre os pontos de trabalho e entre o colaborador e o consumidor.
§2º Quanto ao comércio em geral, varejista ou atacadista, fica recomendado o funcionamento de forma não presencial, para entrega direta ao consumidor (delivery), na impossibilidade, deve ser respeitada a distância mínima de 1,50m (um metro e meio) entre pessoas, limitando-se o acesso de pessoas a no máximo 01 (uma) pessoa para cada 10m² (dez metros quadrados) de área interna da loja, não incluindo neste cálculo área de depósito, almoxarifado, estacionamento, setor administrativo e outros.
§3º Fica proibido o funcionamento de qualquer atividade não essencial entre as 20h e 7h.
§4º Nos estabelecimentos de academias, restaurantes, bares, lanchonetes, panificadoras, sorveterias e atividades similares deverá ser observada a limitação de ocupação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade autorizada pelo Corpo de Bombeiros, com disponibilização de álcool gel 70% e um colaborador garantindo a assepsia de todos os consumidores.
§5 fica proibido o sistema de serviço buffet, nos estabelecimento que utilizem essa forma de serviço.
§6 os salões da beleza e barbearias somente poderão atender com horário marcado evitando a aglomeração de clientes;
§7 as atividades previstas neste decreto deverão atuar com 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade de funcionários por período;
§8 as empresas são responsável pela organização das filas de espera mantendo a distância mínima de 2,00m(dois metros) entre os consumidores;

Art. 2º Em qualquer hipótese, o funcionamento da atividade deverá observar os seguintes cuidados mínimos com a higiene de fornecedores, colaboradores, produtos, equipamentos e consumidores:
I – disponibilizar na entrada do estabelecimento e em outros lugares estratégicos de fácil acesso, álcool gel 70% para utilização de colaboradores e clientes;
II – higienizar, antes do início das atividades e após cada uso, durante o período de funcionamento, as superfícies de toque (carrinhos, cestos, cadeiras, maçanetas, corrimão, mesas e bancadas), preferencialmente com álcool gel 70%;
III – higienizar antes do início das atividades e durante o período de funcionamento, com intervalo máximo de 03 (três) horas, os pisos e banheiros, preferencialmente com água sanitária;
IV – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;
V – manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e colaboradores, com sabonete líquido, álcool gel 70% e toalhas de papel não reciclado;
VI – fazer a utilização, se necessário, de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento aguardando atendimento;
VI – observar o Manual para a Limpeza e Desinfecção de Superfícies, da Anvisa, destacando-se:
a) Medidas de precaução, bem como o uso do EPI, devem ser apropriadas para a atividade a ser exercida e necessária ao procedimento.
b) Não varrer superfícies a seco, por conta do favorecimento da dispersão de microrganismos que são veiculados pelas partículas de pó, devendo utilizar varredura úmida, que pode ser realizada com mops ou rodo e panos de limpeza de pisos.
c) Para a limpeza dos pisos devem ser seguidas técnicas de varredura úmida, ensaboar, enxaguar e secar, utilizando desinfetantes com potencial para limpeza de superfícies incluem aqueles à base de cloro, alcoóis, alguns fenóis e iodóforos e o quaternário de amônio.
d) Todos os equipamentos deverão ser limpos a cada término da jornada de trabalho, ainda com os profissionais usando EPI.
e) A frequência de limpeza das superfícies pode ser estabelecida para cada serviço, de acordo com o protocolo da instituição;
VII – a instituição preferencial do teletrabalho para as atividades administrativas e para aqueles que se inserem no grupo de risco;
VIII – Os funcionários que se enquadram no grupo de risco e que exercem atividades não compatíveis com o teletrabalho devem ser liberados para permanecerem em suas residências, à disposição da empresa;
IX – todos os colaboradores que apresentaram sintomas característicos da doença devem ser afastados e todos aqueles que tiveram contato com quem apresentou esses sintomas serem colocados em quarentena e encaminhada essa informação a Secretaria Municipal da Saúde;
X – insumos como máscaras, álcool 70% devem ser disponibilizados para os colaboradores, além de luvas de borracha para contribuir com os cuidados que a linha de frente necessita no atendimento ao público;
XI – os estabelecimentos poderão adotar medidas mais severas e restritivas, a critério de sua Administração e desde que embasadas em informações técnicas”.
Art. 3º. O horário do comércio local das atividades não essenciais citadas neste decreto fica flexibilizado para que possam atuar das 07h00m às 20h00m.
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de vigência limitado ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 1º, bem como no art. 8º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, podendo ser revogado a qualquer tempo se as medidas de exigências não forem cumpridas pelos estabelecimentos.
Gabinete do Prefeito Municipal de Xaxim, em 01 de abril de 2020.

LIRIO DAGORT
Prefeito Municipal

MELCHIOR BERTÉ
Secretário de Administração.

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