O Procurador da República denunciou 40 (quarenta) pessoas acusadas de participar dos atos de 8 de janeiro de 2023 em Brasília. Por 05 (cinco) crimes:
a) – ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA armada (artigo 288, parágrafo único),
Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. (Redação dada ao caput pela Lei nº 12.850, de 02.08.2013, DOU – Ed. Extra de 05.08.2013, com efeitos após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação oficial)
Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.850, de 02.08.2013, DOU – Ed. Extra de 05.08.2013, com efeitos após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação oficial).
b) – ABOLIÇÃO VIOLENTA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO (artigo 359-L).
Art. 359-L. Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência. (Artigo acrescentado pela Lei nº 14.197, de 01.09.2021 – DOU de 02.09.2021, com efeitos a partir de 90 (noventa) dias de sua publicação oficial);
c) – GOLPE DE ESTADO (artigo 359-M).
Art. 359-M. Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, além da pena correspondente à violência.
d) – DANO QUALIFICADO (artigo 163, parágrafo único, I, II, III e IV).
Art. 163. Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena – detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
Parágrafo único. Se o crime é cometido:
I – com violência à pessoa ou grave ameaça;
II – com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave;
III – contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;
IV – por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
e) – DETERIORAÇÃO DE PATRIMÔNIO TOMBADO (artigo 62, I, da Lei 9.605/1998).
Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar:
I – bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;
Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.
De acordo com as condições pessoais, primários e de bons antecedentes a pena a ser fixada de acordo com a dosimetria seria a mínima que poderia chegar a doze anos de reclusão. . No caso, a pena de 17 anos aplicada mais trinta milhões de reais a título de ressarcimento de danos morais e materiais coletivos, pelo STF é exagerada.
Importante destacar que os três condenados foram os primeiros de 232 (duzentos e trinta e dois), réus que serão julgados pelo STF, acusados de cometerem os mais graves crimes durante os ataques. Outros 1.113, (mil cento e treze) que respondem por delitos mais leves, estão com os processos suspensos, aguardando decisão sobre uma ação de não persecução penal.
Dito isso, afinal quem são as pessoas tidas como terroristas que se associaram criminosamente com o propósito de abolir o estado de direito e dar um golpe de estado depredando patrimônio público?.. Segundo informações 400 (quatrocentas) das mais de mil pessoas presas são tão pobres que não possuíam sequer dinheiro para contratar advogado de defesa. Em razão disso foram socorridas pela Defensoria Pública Federal. Segundo esta, no meio dos ditos terroristas havia donas de casa, frentistas, cabeleireira, faxineiras, etc… . Tratava-se na verdade de uma associação de pessoas humildes e não de criminosos. A maioria das pessoas presas era gente pobre, que se deslocaram a Brasília de ônibus. Esse pessoal no máximo poderia ser considerado baderneiros e condenados por destruição de bens públicos, conforme entendeu o Ministro Nunes Marques a dois anos e seis meses de reclusão a ser cumprido em regime aberto.
Por outro lado, há necessidade de definir a culpabilidade de cada um. O fato do sujeito se encontrar dentro daqueles prédios não diz nada. Como a porta estava arrebentada o sujeito entrou. Portanto, teria que ser punido por destruição de patrimônio público os que quebraram as portas e destruíram móveis em seu interior. O fato do sujeito estar dentro sem ter destruído nada não pode ser criminalizado. Cada um tem que responder apenas pelo que fez e não puir todos por uma associação criminosa, tentativa de golpe de estado, etc… o que é um absurdo, um delírio.
O que se pode concluir que tratava-se como demonstrado de pessoas humildes em sua grande maioria, que acreditaram que as eleições foram fraudadas conforme amplamente divulgados nas redes sociais, razão pela qual acamparam na frente dos quarteis pedindo a intervenção militar. O tampo foi passando e como nada acontecia resolveram fazer uma manifestação no dia 08.01.2023 sendo que alguns mais revoltados resolveram fazer um quebra-quebra enquanto outros apenas assistiam, que culminou com os fatos ocorridos no dia 08/01/2023. No faz lembrar a alegoria da revolução dos bichos de George Orwel escrito em plena Segunda Guerra (1.945). Trata-se de uma insurreição onde o autor tem recorrido aos animais como personagens.
É irônico que o escritor, para fazer esse retrato cruel da humanidade, tenha recorrido aos animais como personagens. De certo modo, a inteligência política que humaniza seus bichos é a mesma que animaliza os homens.