quinta-feira, novembro 28, 2024
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Após decisão, João Rodrigues terá que tirar vídeo de Bolsonaro de propaganda eleitoral


A Coligação Chapecó Acima de Tudo – que tem como candidato a prefeito João Rodrigues – terá que tirar do espaço destinado a propaganda eleitoral um vídeo do presidente da república Jair Bolsonaro. A decisão foi tomada após representação proposta pelo Patriota e Partido Social Liberal (PSL)- que tem como candidato a majoritária, Leonardo Granzotto. A decisão foi emitida na quinta-feira (22). Segundo o juiz eleitoral, André Milani “a fala de apoiador indireto na mídia de inserção ultrapassa o limite legal para exibição de apoiadores“.

No documento é solicitado que seja suspensa a propaganda. “ Ante o exposto, defiro parcialmente a liminar solicitada para, em consequência, determinar que o representado suspenda imediatamente a exibição da mídia da propaganda eleitoral gratuita televisiva, unicamente das inserções, em que a aparição do Sr. Presidente da República ultrapassa o período superior a 25% do tempo total, por violação ao artigo 54 da lei de regência“, diz a decisão.

Na representação, o Patriota e PSL argumentavam que se tratava de um vídeo “anterior às eleições presidenciais de 2018, em que o Presidente da República manifesta seus cumprimentos à cidade de Chapecó“. Também que o candidato da Coligação Chapecó Acima de Tudo usava o vídeo para indicar o apoio do presidente em sua campanha.

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Sobre esses dois pontos o magistrado pontua que “inexiste óbice de que terceiros manifestem ou indiquem apoio ao candidato e corroborem valores da campanha política, desde que não viole, contudo, a legislação de regência; e, no ponto, verifica-se que a parte representada extrapolou tal prerrogativa”.

Também destaca que ” Apesar de as palavras do Sr. Presidente da República não terem indicado expressamente apoio à candidatura do representado, a simples aparição no programa televisivo eleitoral – com sua concordância ou não – está a indicar uma proximidade, sugerindo ao eleitorado, apoio, mesmo que indireto, a se caracterizar, ao menos neste Juízo perfunctório, a barreira temporal do artigo 54 acima transcrito.”

Confira a decisão na íntegra:

decisao-propaganda

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