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A nova sistemática da atualização monetária e dos juros legais

Leia a coluna do Dr. Eduardo Destri Schwengber na Quinta da Opinião

Foto: Eduardo Destri Schwengber

O devedor de uma obrigação que não a cumpre, ficará também obrigado ao pagamento de perdas e danos, juros de mora e atualização monetária da dívida. Quando os juros e atualização monetária forem previstos em contrato, este prevalece. Quando não, utiliza-se a lei, no caso o Código Civil, para sua fixação.

A atualização monetária legal se dava pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor). Já os juros de mora “levitaram” por entendimentos variados. Eram de 0,5% ao mês, na vigência do Código Civil de 1916[1], depois alterado para o critério subjetivo do Código Civil de 2002[2]: “taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”. Nesta interpretação, ora os tribunais superiores entendiam aplicável a alíquota de 1% ao mês, com base no Código Tributário Nacional[3], ora aplicavam a SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia).

Num país onde a insegurança jurídica predomina, a fixação de um critério único de cálculo dos juros de mora é imperiosa, indispensável à operabilidade do Direito Civil. O credor deve ter o direito de saber qual o seu crédito; o devedor, sua dívida. Por conta desta segurança, a Comissão de Juristas responsável pela elaboração da minuta da revisão e atualização do Código Civil, de iniciativa do Senado, sugeriu a fixação em 1% ao mês. Esta minuta será avaliada pelo Congresso Nacional.

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Entretanto, o Presidente da República sancionou a Lei nº 14.905/24 que bagunçou novamente a fixação do critério dos juros, na contramão da Comissão de Juristas do Senado. Também alterou o índice de atualização monetária. O projeto de lei foi apresentado pelo Ministério da Economia.

Pela nova norma[4], a atualização monetária se dará pela variação do IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), divulgado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), ou outro índice que o substitua.

Já os juros serão fixados pela taxa SELIC, deduzida a variação do IPCA. Se a taxa for negativa, considera-se que o juro é zero[5]. A sistemática de cálculo é complexa, ao ponto da Lei nº 14.905/24 determinar que o Banco Central disponibilize uma calculadora pública[6].

Esta confusa sistemática pode criar injustiças. Os juros são o rendimento do capital, portanto é razoável aceitar que o credor receba estes frutos por não dispor do capital que lhe pertence. Se o juro for zero, injusto ao credor. Por outro lado, se o juro for elevado, pode tornar a dívida impagável ao devedor, invertendo a injustiça. Esta sistemática passa a valer a partir de 28 de agosto de 2024.


[1] Art. 1.062. A taxa dos juros moratórios, quando não convencionada (art. 1.262), será de seis por cento ao ano.

[2] Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

[3] Art. 161, § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.

[4] Art. 389.  Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.

Parágrafo único.  Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.

[5] Art. 406.  Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. 

§ 1º  A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.   

§ 2º  A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.    

§ 3º  Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. 

[6] Art. 4º  O Banco Central do Brasil disponibilizará aplicação interativa, de acesso público, que permita simular o uso da taxa de juros legal estabelecida no art. 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), em situações do cotidiano financeiro.

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