
O tamanho não serviu, a cor não agradou, a pessoa já tinha o item, enfim, aquele presente recebido não agradou. Nós do ClicRDC preparamos algumas dicas para lhe ajudar na troca do seu produto.
Segundo o Coordenador do Procon de Chapecó Gustavo Vendramin, o Código de Defesa do Consumidor não obriga a loja ou o fornecedor a fazer uma troca por motivo de gosto ou tamanho, a medida só passa a ser obrigatória se no momento da venda, a loja tenha se comprometido a fazê-lo troca.
“A troca desses presentes realizados em loja física, ou seja aquela que o consumidor vai até o estabelecimento comercial, olha o produto, ela não tem previsão legal para que essa troca seja feita, a não ser que ela venha com alguma avaria ou algo do tipo. Caso a troca seja realizada por não gostar do modelo ou não serviu, no comércio local existe um acordo com as partes na compra do produto, por exemplo: Você tem um prazo de 30 dias para trocar esse produto, por mais que a lei não prevê isso, a partir que a empresa fornece essa possibilidade, ela tem que cumprir, então se ela falar para o consumidor, que você tem, os 30 dias, para trocar esse produto por um produto diferente ou maior, ou outra cor, ela tem que cumprir com essa oferta e para realizar a troca é necessário o cupom fiscal, ou o cupom da compra, então a troca tem que ser feita”.
Gustavo ressalta ainda, que caso o produto comprado apresente algum defeito ou problema, o fornecedor tem até 30 dias para solucionar. Se o reparo não for realizado neste prazo, o consumidor pode optar pela troca do produto, devolução do dinheiro ou abatimento proporcional do preço.
“Quando é presente geralmente a loja ela fala para trocar apenas com a etiqueta, que indica a loja que comprou e o código do produto, mas a dica que nós damos para o consumidor sempre pegue o cupom fiscal ou nota fiscal, para que todo produto obrigatoriamente existe uma garantia legal, que é de 90 dias. Então o código de defesa do consumidor prevê e essa garantia só vai ser cumprida com apresentação da nota fiscal ou do cupom fiscal”
Se o produto for essencial ou se, em virtude da extensão do defeito apresentado, a substituição das partes danificadas comprometer as características fundamentais do produto ou diminuir o seu valor, é direito do consumidor a troca imediata ou a devolução do valor pago.
O recomendado então é, antes de fazer a compra do presente, que o consumidor se informe sobre a possibilidade e as condições para trocar o produto, por exemplo, manter etiqueta, apresentar o cupom fiscal ou cupom de troca.
Compras Online
Nas compras feitas fora do estabelecimento comercial, como é o caso das compras pela internet, o consumidor pode desistir da compra. É o direito de arrependimento, que pode ser exercido em até sete dias da data da aquisição ou recebimento do produto.
“A compra feita online, seja ela feita por telefone, WhatsApp ou internet existe uma previsão legal, no código de defesa do consumidor que a gente chama de “direito de arrependimento”, então eu comprei um produto pela internet, ele chegou na minha casa, a partir daquela data, e não gostou da cor do produto, ele tem o direito de trocar, e a empresa que vendeu tem o direito de pegar de volta, além de arcar com o frete. Ou seja, o consumidor apenas não gostando da cor, tamanho, ele tem o direito de fazer a devolução ou a troca do produto”.