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Morador será indenizado por causa de badernas e som alto em salão de festa de prédio em SC

Informações do TJSC

IMAGEM ILUSTRATIVA Foto: Carlos Giffoni/G1

Um morador que reside no 12º andar de um edifício, um pavimento abaixo do salão de festas, será indenizado em Florianópolis (SC). Ele deve receber cerca de R$ 3 mil por dano moral. A Justiça também determinou que o condomínio realize mudanças, que visam melhorar a acústica do espaço para reduzir o volume de barulho. O prazo da adequação é de seis meses, sob pena de multa de R$ 100 ao dia. A decisão ainda cabe recurso.

Segundo informações do Tribunal de Justiça, a bagunça, o som alto e perturbações de igual quilate, verificadas no salão de festas, levaram a Justiça a determinar a condenação. Na ação, o morador contou uma série de episódios desgastantes relacionados ao mau uso do espaço pelos outros condôminos, no centro da Capital.

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Situação

De acordo com o TJ, nos autos processuais o homem relatou que diversas festas tinham início no começo da noite e se estendiam pela madrugada. Em repetidas oportunidades, o morador precisou fazer apelos para que os barulhos fossem amenizados ou para que encerrassem os eventos em razão do incômodo. Diante da persistência do problema, o autor passou a formalizar as reclamações no livro de ocorrências do condomínio e até registrou boletim de ocorrência na polícia militar, sem solução do conflito. Em uma das ocasiões, seu apartamento teria sido alvo de uma tentativa de invasão por parte dos frequentadores do salão. Os registros remontam ao ano de 2014.

Na ação, que tramitou na 4ª Vara Cível da Capital, o histórico de reclamações foi recapitulado pela juíza Ana Paula Amaro da Silveira. Segundo consta no processo, uma reunião de condomínio definiu que qualquer festa e barulho deveria cessar até as 22 horas. Também ficou expressamente proibido o uso de alto-falantes e instrumentos musicais. Poucos dias após a assembleia, no entanto, as reclamações persistiram sem que houvesse punições. Foram juntadas aos autos ao menos três notificações de advertência a usuários do salão.

Em contestação, a administração do condomínio não negou a ocorrência de barulhos que extrapolaram o uso regular do espaço, mas defendeu que competiria ao autor a prova dos fatos e questionou a pretensão de indenização por dano moral.

Decisão

Ao julgar o conflito, a magistrada destacou os direitos e limites na convivência harmoniosa em condomínio. Por um lado, a sentença observa que a lei do silêncio não impõe silêncio absoluto no uso do salão de festas ou do espaço privado de cada apartamento, vedado apenas o barulho que impeça o outro de dormir, se concentrar, realizar atos corriqueiros. “Isto é viver em comunidade”, anotou Ana Paula Amaro da Silveira.

Por outro lado, a decisão reforça que o morador do andar abaixo do salão não deve ser levado a aceitar a algazarra dos demais moradores. “O que se verifica é que não houve por parte do condomínio o cumprimento do seu próprio regimento, na medida em que reconhece o abuso do uso do salão de festa, pelo menos em três ocasiões, e não foi aplicada a multa por ele próprio prevista”, destacou.

A juíza fixou a indenização por dano moral e também determinou que o condomínio proceda com as adequações necessárias no salão de festas.

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