Em 10 de dezembro, celebramos o Dia Internacional dos Direitos dos Animais (DIDA). A data foi estabelecida, em 1998, pela organização não governamental inglesa Uncaged, visando reforçar a Declaração Universal dos Direitos dos Animais, criada, em 1977, pela Liga Internacional dos Direitos dos Animais. A declaração foi aprovada pela Organização das Nações Unidas (ONU) e proclamada pela Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e a Cultura (UNESCO), em Bruxelas, na Bélgica, em 27 de janeiro, de 1978.
O Dia Internacional dos Direitos dos Animais procura mostrar que todos os animais são seres sencientes, ou seja, são capazes de sentir e sofrer, e pretende chamar a atenção dos cidadãos e governos, para a necessidade de inclusão de todos os animais como sujeitos morais, de direito.
A Declaração Universal dos Direitos dos Animais possui 14 artigos e destaca que todos os animais têm direito a uma vida digna e nenhum animal deve ser maltratado. A Declaração Universal dos Direitos dos Animais respaldou a criação de leis de proteção a animais, em inúmeros países, como a Constituição Federal, de 1988, e a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro, de 1998, Lei de Crimes Ambientais, do Brasil.
A Declaração reforça que todos os animais devem ser respeitados e que o homem deve colocar os seus conhecimentos a serviço dos animais. Diz que todo o animal tem direito à atenção, cuidados e proteção do homem e que nenhum animal deve ser submetido nem a maus-tratos, nem a atos cruéis. Diz ainda que o abandono de um animal é um ato cruel e degradante. Fala que todos os animais selvagens têm o direito de viver livremente no seu habitat e que a poluição e a destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio de espécies.
Reforça que todo o animal de trabalho tem direito a uma limitação razoável de duração e de intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso, que toda experimentação animal, que implique sofrimento físico ou psicológico é incompatível com os direitos do animal e que nenhum animal deve de ser explorado para divertimento do homem, sendo os espetáculos que utilizam animais incompatíveis com a dignidade do animal.
Ajude a garantir os Direitos dos animais:
Se você tem um pet, como um cão ou gato, seja um tutor responsável. O tutor responsável deve dar água potável e boa alimentação ao seu bichinho, fazer caminhadas para lazer e exercício físico, fornecer um ambiente limpo e equilibrado e o acompanhamento veterinário. Além disso, todos os cães e gatos devem ser vacinados quando filhotes e depois anualmente contra a raiva e outras doenças específicas. Também deve ser realizado o controle de parasitas externos, como pulgas e carrapatos, e internos, como vermes intestinais.
A adoção responsável de um cão ou gato é um ato de amor e cidadania.
Denuncie maus-tratos: a Lei de Crimes Ambientais define que quem comete maus-tratos a animais pode sofrer detenção de três meses a um ano e multa. Além disso, pode haver um aumento de um sexto a um terço caso o animal venha a óbito. Em 2020, a Lei nº 14.064 aumentou as penas de maus-tratos a animais domésticos, como cães e gatos, de dois a cinco anos de reclusão.
Ajude a combater o tráfico e o comércio ilegal de animais silvestres, não comprando animais silvestres, sejam do Brasil ou de outro país, e não comprando produtos (casacos, sapatos, bolsas, joias, bijuterias, enfeites, etc.) feitos com partes de animais, como couro, peles, cascos, penas, marfim, corais, etc.
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Denuncie o tráfico de animais silvestres, o comércio ilegal, a caça e a pesca predatória às autoridades.
Conheça a legislação:
Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
CAPÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE
Seção I
Dos Crimes contra a Fauna
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena – detenção de seis meses a um ano, e multa.
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- 1º Incorre nas mesmas penas:
I – quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
II – quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;
III – quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
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- 3° São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.
Art. 30 – Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente:
Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.
(…)
Art. 32 – Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
(…)
Art. 34 – Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:
Pena – detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
(…)
Lei nº 14.064, de 29 de setembro de 2020
Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para aumentar as penas cominadas ao crime de maus-tratos aos animais quando se tratar de cão ou gato.
Art. 2º O art. 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte § 1º-A:
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- 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda.
Lei n° 5.197, de 3 de janeiro de 1967
Dispõe sobre a proteção à fauna e dá outras providências.
Art. 1º. Os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são propriedades do Estado, sendo proibida a sua utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha.
Art. 2º É proibido o exercício da caça profissional.
Art. 3º. É proibido o comércio de espécimes da fauna silvestre e de produtos e objetos que impliquem na sua caça, perseguição, destruição ou apanha.
Art. 4º Nenhuma espécie poderá ser introduzida no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida na forma da Lei. (…)