Em Chapecó, tornou-se comum encontrarmos mesas e cadeiras em frente a estabelecimentos comerciais pela Avenida Getúlio Vargas. A oferta destes locais aos clientes, é uma alternativa para dar mais comodidade ao consumidor, e além disso, um atrativo maior de se refrescar, principalmente em períodos de calor excessivo.
Há mais de 20 anos, em 1997, o ex-prefeito de Chapecó José Fritsch (PT) permitiu a colocação de mesas e cadeiras na calçadas de forma transitória. Entretanto, em 12 de dezembro de 2018, o então prefeito Luciano Buligon (sem partido) revogou a lei e publicou uma nova resolução com outras regras.
O novo decreto (nº 36.181), mantém essa alternativa e regulamenta a utilização de mesas e cadeiras em frente aos bares, cafeterias, restaurantes, sorveterias e similares no Município. Porém, algumas adaptações são necessárias por parte do empresário.
Segundo o decreto, o comerciante deverá garantir uma faixa de livre circulação aos pedestres no passeio público, de no mínimo 2 metros de largura. Nas calçadas que contam com a sinalização tátil e visual no piso, a faixa de livre circulação deverá ficar dentro do espaço delimitado.
O empresário também pode explorar a frente de estabelecimentos próximos, obviamente, diante da autorização do responsável do comércio vizinho.
Com o novo decreto, fica estabelecido que a área destinada para mesas e cadeiras deverá ser demarcada através de uma faixa pintada, com 10 centímetros, e que seja pintada na cor amarela de segurança. Assim, deverá ficar uma faixa de 2 metros livre aos pedestres.
Além dos passeios públicos da Avenida Getúlio Vargas, o decreto também é válido para estabelecimentos da rua Benjamin Constant, entre a Avenida Nereu Ramos e a Avenida Fernando Machado.
O parágrafo seis do texto menciona que o decreto trata exclusivamente do uso do passeio para colocação de mesas e cadeiras, ou seja, não é permitido a exposição de produtos nestes espaços.
Horários
A colocação temporária de mesas e cadeiras nos passeios, se dará exclusivamente nos seguintes horários:
(1) Para cafeterias, sorveterias e lanchonetes, de segunda-feira a domingo, das 08:00 horas às 23:59 horas;
(2) Para restaurantes, bares e similares:
a) de segunda-feira a quinta-feira, das 18:00 horas às 23:59 horas;
b) na sexta-feira, das 18:00 horas às 02:00 horas do dia seguinte;
c) no sábado, das 18:00 horas às 02:00 horas do dia seguinte;
d) domingos, das 14:00 horas às 23:59 horas.
Parklets – praças móveis
O novo decreto também autoriza a instalação provisória de praças móveis (parklets), seja no espaço destinado a estacionamento de veículos ou na frente de seu imóvel. Entretanto, é necessária a aprovação prévia do projeto.
Para os parklets, a administração municipal definirá os horários de utilização, instalação e retirada da praça móvel.
Sanções
O mau uso, a falta de manutenção e o risco ao trânsito de pessoas ou veículos poderá resultar na cassação das autorizações concedidas no decreto.
Conforme o texto, além disso, também poderá ser penalizado quem infringir as normas do Código de Posturas, decumprir horários e demais normas contidas no decreto.