




O Brasil tem a Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, também conhecida como “Lei das Águas”. Essa lei estabelece os fundamentos, os objetivos, as diretrizes e os instrumentos para a gestão sustentável dos recursos hídricos, visando garantir quantidade e qualidade de água para a presente e as futuras gerações, além de minimizar possíveis conflitos pelo uso da água.
Como fundamentos, a Lei nº 9.433/97 destaca que a água é um bem de domínio público; que se trata de um recurso natural limitado, dotado de valor econômico; que, em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais; que a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas; que a bacia hidrográfica é a unidade territorial para a implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e para a atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos; e que a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do poder público, dos usuários da água e da sociedade civil, numa proporção de 20%, 40% e 40%, respectivamente.
Como objetivos, a Lei das Águas visa assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos; prevê a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo o transporte aquaviário, com vistas ao desenvolvimento sustentável; aponta a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais; e também busca incentivar e promover a captação, a preservação e o aproveitamento de águas pluviais.
A referida lei destaca, como diretrizes, a gestão sistemática dos recursos hídricos, sem dissociação dos aspectos de quantidade e qualidade; a adequação da gestão de recursos hídricos às diversidades físicas, bióticas, demográficas, econômicas, sociais e culturais das diversas regiões do País; a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental; a articulação do planejamento de recursos hídricos com o dos setores usuários e com os planejamentos regional, estadual e nacional; a articulação da gestão de recursos hídricos com o uso do solo; e a integração da gestão das bacias hidrográficas com a dos sistemas estuarinos e das zonas costeiras.
A Lei das Águas traz, como instrumentos para o uso sustentável da água, a elaboração de Planos de Recursos Hídricos para as bacias hidrográficas; o enquadramento dos corpos d’água em classes, segundo os usos preponderantes; a necessidade de outorga dos direitos de uso dos recursos hídricos; a cobrança pelo uso dos recursos hídricos; a compensação aos municípios; e a implantação de um Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos.
Como a Lei nº 9.433/97 define que a gestão dos recursos hídricos deve ser feita nas bacias hidrográficas, é preciso definir o que são bacias hidrográficas e quantas existem em Santa Catarina. Uma bacia hidrográfica é uma área de terra delimitada pelo topo dos morros, na qual a água da chuva escoa para um rio principal e apresenta uma única saída, denominada exutório ou foz da bacia. De acordo com o Plano Estadual de Recursos Hídricos, o Estado de Santa Catarina tem seu território dividido em 24 grandes bacias hidrográficas oficiais, organizadas em duas grandes vertentes, separadas pela Serra Geral: a Vertente do Interior (que drena para as bacias dos rios Paraná e Uruguai) e a Vertente Atlântica (com rios que correm diretamente para o mar).
Outro conceito importante é o de Comitê de Bacia Hidrográfica, cuja definição da Agência Nacional de Águas (ANA) estabelece que se trata de um órgão colegiado de gestão participativa e descentralizada, também conhecido como “parlamento das águas”. O comitê reúne representantes do poder público (20%), dos usuários da água (40%) e da sociedade civil (40%) para debater e decidir sobre o uso dos recursos hídricos em uma região específica.
A coluna desta semana visa apresentar os fundamentos da Lei das Águas. Nas próximas, vamos abordar aspectos importantes e trazê-los para a nossa realidade, para que possamos compreender a lei e colocá-la em prática, a fim de compatibilizar a demanda de água com sua disponibilidade, bem como aumentar a quantidade e melhorar a qualidade da água em nossa região.
Forte abraço aos amigos leitores.
Anderson Clayton Rhoden.
Professor no Curso de Agronomia Uceff.





