Quando nós, operadores do direito tentamos explicar o conceito de justiça para pessoas que não estudaram direito, precisamos antes de mais nada dizer em que tipo de Estado nos colocamos e regidos por que espécie de Constituição. Isso nos remete a ideia de que vivemos em um Estado Democrático de Direito, em que possuímos uma espécie de liberdade plena de agir e responsabilidade pelos excessos, como também significa que este Estado, para tanto, estabelece um regime constitucional garantidor, havendo por consequência direitos e garantias fundamentais que não poderão ser sonegadas nem mesmo pelas Cortes de Justiça.
Obviamente que numa relação entre pessoas, normal seria conflitar dois direitos fundamentais, momento em que será incumbido ao Poder Judiciário a tarefa de dizer qual deles deve se sobrepor, sendo o outro direito relativizado, ocasião em que teremos Justiça sim!
Para que um Estado possa dar a segurança que todos merecemos de que serão observados os direitos e garantias fundamentais que se encontram previstos na Constituição, deve ele trazer procedimentos a serem observados, como se fossem engrenagens, o que se faz através do processo e suas regras.
O grande problema se dá quando nos deparamos com situações que nos são expostas, sem que essas engrenagens sejam observadas e o anseio por Justiça ultrapassa as regras processuais, ganhando proporção que impede que aquele que as desconheça sequer consiga pensar na sua existência.
Tudo isso para analisar de forma muito breve e nesse foco a decisão do caso Robinho e outros tantos em evidência.
Quando falamos de decisões estrangeiras para serem cumpridas no Brasil, a exigência é que seja homologada pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual está incumbido de analisar se a decisão que a ele foi apresentada observou os direitos e garantias fundamentais, bem como como todos os direitos de defesa que um brasileiro teria direito no Brasil, quando foi processado no exterior, para que, dessa maneira autorize o seu cumprimento aqui, porque brasileiros natos não podem ser extraditados para outro país.
Dessa forma, se foram observados princípios como contraditório, ampla defesa, publicidade, devido processo legal, julgamento pelo Estado, julgamento por órgão colegiado, como exige o Direito Brasileiro, estaria o STJ autorizado a determinar o cumprimento de uma sentença estrangeira no Brasil, de acordo com o nossos sistema de execução penal.
Assim é que devemos enxergar para que nossas garantias sejam observadas, manifestações como as expressadas por Ministros e quem mais usou da Tribuna no dia de ontem no sentido de que deve a pena ser aqui cumprida para que não façamos incentivo a impunidade, devem ser desprezadas por quem opera o direito, podendo ser argumento sim para a sociedade que tem liberdade de manifestação.
O recado que fica é que teremos Justiça sempre que prezarmos pela observância de nossas regras, pois do contrário, estaríamos assinando um contrato em branco para que o Estado nos entregasse o que bem entender. Se no caso Robinho a sentença estrangeira observou nossas regras que se cumpra aqui, pois a acusação e sua condenação trazem fatos que merecem repreensão, merecem Justiça!