
Em uma mudança significativa na legislação brasileira sobre guarda compartilhada, foi promulgada a Lei 14.713/2023, que entra em vigor com implicações diretas nas decisões judiciais de guarda de crianças e adolescentes. Esta lei, disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/l14713.htm, representa um avanço importante na proteção de menores em situações de violência doméstica e familiar.
Contexto Histórico: A lei surge em um momento em que os tribunais brasileiros já vinham adotando uma abordagem mais cautelosa e protetiva em casos de guarda compartilhada envolvendo riscos de violência. O movimento em direção a essa legislação reflete uma evolução no entendimento jurídico, onde o bem-estar e a segurança das crianças ganham prioridade máxima em situações potencialmente prejudiciais.
Principais Alterações: A Lei 14.713/2023 introduz mudanças no Código Civil e no Código de Processo Civil, estipulando que a guarda compartilhada não será aplicável em casos comprovados de risco de violência doméstica ou familiar. Esta medida busca assegurar que a aplicação da guarda compartilhada não coloque em risco a integridade física e psicológica das crianças envolvidas.
Implicações Práticas: A nova lei demanda dos tribunais uma análise mais detalhada e minuciosa das condições familiares antes de decidir sobre a guarda, enfatizando a necessidade de uma avaliação criteriosa do risco de violência. A medida é um passo significativo na direção de uma prática jurídica mais consciente e protetiva, que leva em consideração não apenas os direitos parentais, mas, sobretudo, a proteção e o bem-estar das crianças.
Alguns julgados que demonstram que já havia esse posicionamento dos tribunais, como o caso a seguir:
Agravo de instrumento – família – ação de guarda e alimentos – decisão agravada que deferiu o pedido liminar de fixação de guarda unilateral à genitora e alimentos em desfavor do genitor, bem como regulamentação da convivência paterna – insurgência. pretensão de aplicação de multa pelo descumprimento das visitas – questão que não foi objeto da decisão recorrida – recurso não conhecido nessa parte.
Pleito de alteração da modalidade da guarda (unilateral para compartilhada) – análise das peculiaridades do caso – ausência de elementos capazes de ensejar a modificação da decisão – conduta desabonadora da genitora não identificada no acervo probatório, donde se conclui que possui condições para o exercício da guarda unilateral – melhor interesse da criança – violência doméstica sofrida pela agravante, que exerce atualmente a guarda de fato – guarda unilateral que se afigura adequada no momento. pretensão de minoração da verba alimentar – não comprovada a impossibilidade do alimentante de arcar com o quantum fixado – atendimento do binômio possibilidade do alimentante e necessidade da alimentanda – manutenção da decisão. recurso parcialmente conhecido e desprovido.
Principais Modificações e Implicações:
- Critérios de Risco de Violência: A lei requer uma análise cautelosa dos riscos de violência doméstica e familiar antes de decidir sobre a guarda compartilhada.
- Impacto na Prática Jurídica: Surge uma nova dinâmica na prática jurídica, com tribunais adotando medidas protetivas e abordagens sensíveis ao risco de violência. Isso inclui a suspensão ou ajuste do regime de visitas em casos onde há evidência de risco para a criança.
- Desafios e Perspectivas: Embora a lei seja um avanço na proteção das crianças, ela traz desafios práticos, como a necessidade de avaliações precisas do risco de violência e a potencial utilização estratégica de acusações de violência nas disputas de guarda.
Conclusão: Com a Lei 14.713/2023, o Brasil dá um passo importante na proteção de crianças e adolescentes em cenários de violência doméstica, equilibrando cuidadosamente os direitos parentais com a segurança e saúde mental dos menores. Essa legislação reforça o papel dos tribunais e dos profissionais do direito de atuar de forma sensível e responsável em casos de guarda, assegurando um futuro mais seguro para as crianças afetadas por ambientes de violência.
Fonte: Jusbrasil